Informações do processo 2015/0264187-0

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 10.313
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2015 a 14/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial Comarca de Lisboa
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

14/10/2016

  • Tribunal Judicial Comarca de Lisboa
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 202 e
215, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos
termos do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2016

  • Tribunal Judicial Comarca de Lisboa
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Cuida-se de Carta Rogatória pela qual o Poder Judiciário da República Portuguesa
solicita a citação de José Alberto Tavares Junqueira e da sociedade Usina JJ - Etanol e Açúcar Ltda,
segundo o texto rogatório.

A Defensoria Pública da União, em curadoria especial, destaca ser imprescindível a
intimação prévia da parte interessada José Alberto Tavares Junqueira, uma vez que o Aviso de
Recebimento foi assinado por terceiro. No mérito, não de opõe à concessão do
exequatur .

O Ministério Público Federal não se opõe à concessão (fl. 148).

Relatados. Decido.

A impugnação da Defensoria Pública da União não merece acolhida.

A intimação prévia constitui apenas procedimento preliminar ao cumprimento da

diligência objeto desta rogatória. De modo que, após a sua tentativa de realização, na forma das
normas insertas nos artigos 216-U, 216-V, § 1.º e 216-W do RISTJ, novas oportunidades serão
oferecidas ao interessado para, caso queira, manifestar seu inconformismo.

Afastado o argumento sustentado na impugnação, passo a análise do mérito do do

exequatur.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública. Assim, com fundamento no 216-O do RI/STJ,
concedo o
exequatur .

Assim, remetam-se comissões para a Justiça Federal - Diretorias dos Foros das Seções
Judiciárias de Minas Gerais e do Espírito Santo (fls. 6-7), para as providências cabíveis,
recomendando-se, desde já, em caso de a parte interessada não ser localizada, a promoção de
diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem
como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia).

Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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