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Movimentações 2016 2015
14/12/2016 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO E OUTRO(S) - SP162214
MARCUS BOCCIA LEITE - SP189623
ADY FARIA DA SILVA E OUTRO(S) - MS008521B
EMBARGADO : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA CHAVES
ADVOGADO : RUDIMAR JOSÉ RECH E OUTRO(S) - MS003909
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(2868)
14/10/2016
Os
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se
deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não teria
demonstrado a existência de omissão no julgado. Observa-se, ainda, que as questões
aventadas no agravo interno tidas por omitidas foram devidamente apreciadas.
3. A verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de
conformidade exercido por esta Vice-Presidência.
4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos
embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Evidencia-se, assim,
o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às defesas, por 5 dias, para
fase de diligências, considerando-se o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.038/90:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
03/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo
que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente
decidida.
2. A real pretensão da parte Embargante é a rediscussão de questões
suficientemente decididas, o que não se coaduna com a via eleita, razão pela qual o
acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016(Data do Julgamento).
07/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/06/2016, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/05/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
03/05/2016
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI
791.292/PE-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010), reconheceu a
repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso
XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de
que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes.
No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão
recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se
satisfatoriamente motivado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).
12/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão serem julgados os
processos adiados da sessão de 6/4/2016.
10/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HISSASSE MORIBE, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, assim
ementado (fl. 766):
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. TEORIA DA
APARÊNCIA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
1. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não
tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável
a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido ."
A Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta
contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX; ambos da Constituição da República (fl.
795).
Requer " a este Supremo Tribunal Federal que se digne conhecer e dar provimento ao
presente recurso extraordinário, a fim de que seja reformado o v. acórdão ora recorrido, por
manifesta violação ao artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ou, não sendo este o
entendimento, seja anulado, por infração ao artigo 93, inciso IX, do mesmo diploma " (fl. 804).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 5.º,
inciso XXXV, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu
repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
" Os fundamentos do agravo regimental são insuficientes para alterar a
decisão ora atacada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim
expressos:
"Trata-se de agravo interposto por HISSASSE MORIBE contra decisão que
inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos
requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
' APELAÇÃO CÍVEL - PRIMEIRO RECURSO - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - ARRENDAMENTO RURAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA
INCLUIR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDO A QUEBRA DO
CONTRATO - PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO - ANALISE DO SEGUNDO
RECURSO - DOCUMENTOS NOVOS/FALTA DE CADASTRO NA
AGENFA/PROVA DE INEXISTÊNCIA DA POSSE - CARACTERIZA APENAS
SITUAÇÃO FISCAL PENDENTE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
REALIZADO POR FUNCIONÁRIO/FALTA DE PODERES - APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA - EMPREGADO COM CARACTER DUVIDOSO E
CONTRATO REALIZADO PARA FORJAR UM CONTRATO BANCÁRIO - FALTA
DE PROVAS - CONTRATO VANTAJOSO DEVENDO O REQUERENTE
ASSUMIR OS RISCOS - PRINCÍPIO DA'PROBIDADE E BOA-FÉ - FALTA DE
PROVA NA POSSE, NO PREPARO DA TERRA E NO PLANTIO - NÃO HÁ
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTE - O PAGAMENTO SERÁ REALIZADO
DEPOIS QUE DESCONTADO TODAS AS DESPESAS COM O CULTIVO E. O
PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO - OS DOCUMENTOS TRAZIDOS NÃO SE
REFEREM AO IMÓVEL EM QUESTÃO - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS
SÃO CONTRADITÓRIOS - ANALISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MÁ -FÉ
DO REQUERENTE - NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PREQUESTIONAMENTO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera presunção do dano sofrido não basta para a condenação, e não
há nos autos qualquer prova de que o requerente tenha sofrido dano moral com a
rescisão contratual.
2. Além disso, descaracteriza o dano moral quando se observa a atitude do
requerente após a ocorrência dos fatos, pois não tomou nenhuma providência cabível
perante a situação, se limitou a fazer um boletim de ocorrencia, ajuizando a presente
ação após dois anos a ocorrência dos fatos.
3. Os documentos novos apresentados nos autos só revelam que o
requerente não regularizou sua situação fiscal perante o órgão competente.
4. A teoria da aparência é aplicada nos casos em que o empregado apesar
de não ter poderes para firmar o contrato, agia como se fosse dono da fazenda, pois
exercia amplo poder de administração e negociação, e o terceiro, agindo de boa-fé,
acreditava na validade do ato que estavam praticando.
5. Não há provas nos autos de que seu empregado tem 'caráter duvidoso',
muito menos que o contrato de arrendamento foi feito com intuito de conseguir um
financiamento bancário.
6. Os riscos não, podem ser atribuidos ao autos, pois até que prove o
contrário ele é terceiro de boa-fé, não prevalecendo a teoria apresentada pelo
apelante de que o contrato é extremamente vantajoso devendo o contratante arcar
com os prejuízos.
7. A posse do recorrente está provada através do Boletim de Ocorrência, o
preparo da terra está caracterizado atraves das notas fiscais anexadas nos autos, não
se sabe se o requerente conseguiu realizar o plantio, porém, o esbulho sofrido
justifica o fato do requerente não ter realizado tal feito.
8. 0 pagamentos dos lucros cessantes só será realizado após o desconto de
todas as despesas com o cultivo, bem como, o pagamento do arrendamento, que só
será realizado após a liquidação de sentença.
9. Dos documentos trazidos as f. 20 a 34, apenas o documento de f. 20, 22 e
32 não se referem ao contrato de arrendamento.
10. A decisão não foi exclusivamente tomada com base em depoimentos,
mas considerou os fatos descritos nos autos e também os documentos trazidos, ou
seja, analisou todo o conjunto probatório produzido nos autos, utilizando-se dos
depoimentos testemunhais para esclarecer alguns pontos que não restaram
devidamente elucidados.
11. Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a
prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar
danos processuais à parte adversa.
12. Nas causas em que não houver condenação, assim também entendidas
as de extinção sem julgamento do mérito, a fixação da verba advocatícia está
desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do § 30 do art. 20 do CPC, devendo
os honorários ser arbitrados em valor moderado e razoável, mediante apreciação
equitativa do juiz, à luz das peculiaridades do caso concreto, consoante prescreve o §
40 do artigo 20 do CPC.
13. Não existe a necessidade de manifestação expressa
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?