Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
20/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO.
AFETAÇÃO DE TEMA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS
ESTADUAIS E FEDERAIS. REEXAME CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO. PLANO
DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001,
JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE
REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA
PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO
CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO.
VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS. TRANSAÇÃO PARA
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVE SER RESPEITADO O
ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A
MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA
PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO
AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. "Não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito
acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar
antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício,
motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º,
XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal. Precedentes."
(AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
2. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do
julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973,
REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foi sufragada, pela
Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, a
seguinte tese: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada,
patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -,
é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os
benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar
n. 108/2001, "independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
3. A modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo
Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
Dessarte, como a migração de plano de benefícios ocorreu por meio de
transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas
da transação, independentemente da natureza constitucional ou
infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula
será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante , o que nem sequer é
cogitado pelos agravantes, malgrado afirmem ter sido lesados.
4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$
5.000,00 (cinco mil reais) a ser arcados pelos 15 autores, não são excessivos, e a
a fixação irrisória de honorários advocatícios envilece o exercício profissional da
advocacia, ainda que seja diminuto o valor da causa. "Pequeno que seja o valor
da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem
corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o
vulto da demanda não justifique a despesa, maxime se o processo foi trabalhoso,
obrigando o advogado a acompanhá-lo até no Superior Tribunal de Justiça (
AGA 325270/SP, Relator Min. Ari Pargendler, in DJ 28.05.01)". (AgRg no Ag
395.777/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/04/2002, DJ 21/10/2002, p. 348)
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
14/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Recorrido para regularizar a
representação processual (fls. 379/396):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.
1.615-1.626, que negou provimento ao agravo em recurso especial dos embargantes e conheceu do
agravo em recurso especial da entidade previdenciária para dar parcial provimento ao recurso
especial, ao fundamento de que: a) na relação contratual mantida entre a entidade fechada de
previdência complementar e participantes e assistidos não incide o CDC; b) como houve até mesmo
migração de plano de benefícios mediante pactuação de transação, não há falar em anulação apenas
das cláusulas que envolvem concessões feitas pelo participante ou assistido para, na verdade, criar
um terceiro plano de benefícios, em malferimento á regra da indivisibilidade da transação; c)
conforme entendimento sufragado por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do
art. 543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, o
seguinte entendimento: "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos
entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer
natureza para os benefícios em manutenção , sobretudo a partir da vigência da Lei
Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares ".
Sustentam os embargantes ser necessário o sobrestamento do feito, pois o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino afetou o tema 907 para definição acerca do regulamento aplicável para
fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício suplementar.
Dizem que nem todos autores pactuaram transação e que o art. 17 da lei
Complementar n. 109/2001 estabelece que a mudança de plano somente pode acontecer com ampla
participação - não só do órgão regulador, mas também dos participantes.
Afirmam que a matéria não foi prequestionada e que o debate gira em torno da
aplicação de norma regulamentar que previa que sempre que o banco conceder ao seu funcionalismo
aumentos coletivos de vencimentos, adicional ou gratificação quinquenal, a complementação de
aposentadoria será elevada, como se o assistido ainda estivesse a serviço do Banco do Nordeste.
Ponderam que a demanda versa apenas sobre os requisitos regulamentares necessários
à concessão da suplementação de aposentadoria - cláusulas contratuais que não podem ser
examinadas pelo STJ.
É o relatório.
DECIDO.
2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
A parte pretende a reforma da decisão recorrida, sem que tenha apontado e
demonstrado qualquer dos vícios ensejadores dos presentes embargos declaratórios, traduzindo nítido
caráter infringente, objetivando, decerto, a reforma do julgado e não a integração do mesmo a partir
do afastamento de eventual vício.
3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção
Neves, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios
que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711).
Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, primeiramente, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa
de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não
haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na
interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.
Quanto à obscuridade:
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do
órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por
todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória
diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples,
com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em
língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não
precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na
tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
Quanto à contradição:
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si,
de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões
de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o
dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e
o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da
tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Quanto ao erro material:
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de
previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha
admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é
aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a
vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos
de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI.
Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua
alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão
(Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j.
09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em
caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de
embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado
o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada
procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo
recursal.
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.714-1.716).
4. A afetação de tema no rito dos recurso repetitivos não implica em sobrestamento de
feitos no âmbito desta Corte.
A matéria devolvida no recurso especial da entidade previdenciária está devidamente
prequestionada, sendo certo que a ora embargada aponta naquele recurso a violação de diversos
dispositivos pertinentes (inclusive, o art. 3º da Lei Complementar n. 108/2001) e precedentes do STJ.
A decisão ora embargada perfilhou entendimento diverso do que defendem os ora
embargantes - pretendem, conforme reconhecem no presente recurso, que vantagens recebidas pelos
participantes obreiros, na relação contratual diversa de emprego, seja estendida à relação contratual
autônoma de previdência complementar.
Ademais, como expresso na tese sufragada em repetitivo que embasa a decisão
embargada,no caso, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os
benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.
Com efeito, é descabido o acolhimento do pleito recursal em vista do caráter
meramente infringente do recurso, cabendo mencionar trecho da decisão ora embargada a demonstrar
o descabimento da via recursal eleita, in verbis :
Por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do
CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foi sufragado,
pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, o
seguinte entendimento: "Nos planos de benefícios de previdência privada
fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer
natureza para os benefícios em manutenção , sobretudo a partir da vigência
da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições
estatutárias e regulamentares ".
Portanto, não há falar em omissão, contradição, erro material ou obscuridade do
julgado, sendo nítido o caráter manifestamente infringente e procrastinatório do recurso e a
inadequação da via recursal eleita.
5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos com fulcro no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial interposto pelos autores, alegam os recorrentes que: a) foram
julgados procedentes os pedidos dos autores, à exceção do que fora formulado por Francisco
Estevam Duarte; b) a Corte local deixou de se manifestar acerca de dispositivos do CDC aplicáveis
ao caso e acerca da tabela de equivalência de funções; c) o Tribunal local deixou de interpretar a
transação firmada pelas partes de acordo com as regras consumeristas; d) os autores buscam a efetiva
aplicação do regulamento do plano de benefícios de 1967, vigente por ocasião da adesão dos autores
à relação previdenciária; e) deve ser observada a regra de paridade entre os participantes que laboram
para a patrocinadora e os assistidos do plano de benefícios; f) a adesão a novo plano de benefícios
não pode implicar renúncia a direitos, consoante estabelece o art. 51 do CDC;
Alega a entidade previdenciária recorrente: a) divergência jurisprudencial; b) omissão
e erro material; c) cuida-se de " pretensão de alguns assistidos, que buscam a declaração de que têm
direito adquirido de ver os seus benefícios de suplementação submetidos ao normativo vigente na
data em que aderiram ao plano de previdência privada "; d) os autores pretendem a extensão de
vantagens percebidas na relação de emprego dos participantes para a relação diversa de previdência
privada, a que estão submetidos os assistidos; e) a prescrição da pretensão à desconstituição da
transação opera no prazo de quatro anos, nos moldes do art. 178 do CC; f) não incide o CDC; g) a
teor dos arts. 1º e 17 da Lei Complementar n. 109/2001, o regime jurídico aplicável à disciplina do
benefício é aquela vigente quando o participantes cumpre todos os requisitos para a sua percepção; h)
a decisão recorrida viola o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001, pois, além de
determinar o pagamento de benefício sem o devido custeio prévio, autoriza o repasse de vantagens
financeiras instituídas em favor dos empregados do patrocinador aos assistidos da relação contratual
previdenciária.
2. De início, consignem-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Primeiramente, aprecio o recurso especial interposto pelos autores.
3.1. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
3.2. É bem de ver que a Súmula 321/STJ, invocada pelos recorrentes para embasar a
alegada violação ao CDC, em vista da evolução da jurisprudência do STJ.
Em substituição ao mencionado enunciado de Súmula foi aprovado o de n. 563
estabelecendo que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 563/STJ.
INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 321/STJ.
CANCELAMENTO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 24 de
fevereiro de 2016, a Súmula nº 563/STJ, cristalizando o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas.
2. Em sessão realizada em 24/2/2016, esta Corte cancelou a Súmula nº 321/STJ,
que lastreia a irresignação do agravante pelo reconhecimento da natureza
consumerista da relação firmada com a Fundação Petrobrás de Seguridade
Social- PETROS.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577932/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
3.3. Por fim, como houve migração de plano de benefícios mediante pactuação de
transação - negócio jurídico que envolve a concessão de vantagens recíprocas -, não há falar em
anulação apenas das cláusulas que envolvem concessões feitas pelo participante ou assistido do plano
de benefícios para, na verdade, criar um terceiro plano de benefícios exclusivo aos demandantes, em
malferimento à regra da indivisibilidade da transação:
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PLEITO, APÓS A APOSENTAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL, DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE
QUE HOUVE SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO
FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO
DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA
PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É
REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE
CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS
PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTE AO
PERÍODO DE SERVIÇO, RECONHECIDO NA RELAÇÃO
ESTATUTÁRIA DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SOLUÇÃO
MANIFESTAMENTE DESCABIDA, EM SE TRATANDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. É INCOMPATÍVEL O TEMPO DE SERVIÇO
FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO
REGIME JURÍDICO DE NATUREZA DIVERSA (CONTRATUAL), O DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADEMAIS, COMO HOUVE
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE PACTUAÇÃO
DE TRANSAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO APENAS DAS
CLÁUSULAS QUE ENVOLVEM CONCESSÕES FEITAS PELO
PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
[...]
7. Ademais, também procede a tese da entidade previdenciária no sentido de
que, como houve migração de plano de benefícios mediante pactuação de
transação - negócio jurídico que envolve a concessão de vantagens recíprocas -,
não há falar em anulação apenas das cláusulas que envolvem concessões feitas
pelo participante ou assistido do plano de benefícios para, na verdade, criar um
terceiro plano de benefícios exclusivo ao demandante, em malferimento à regra
da indivisibilidade da transação.
8. Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente provido.
Prejudicado o recurso do autor.
(REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
4. Passo a apreciar o recurso especial da entidade de previdência privada.
4.1. Cumpre observar que que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
4.2. Narram os autores na exordial:
Como dito anteriormente, ao ingressarem na CAPEF, os autores aderiram ao
Regulamento de benefícios, que previa, em seu art. 72, a chamada regra da
PARIDADE, segundo a qual sempre que houver aumento ou concessão de
benefícios aos empregados em atividade, o aposentado será beenficiado, como
se em atividade estivesse.
[...]
Desta feita, ante o comando inserto no art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa
do Consumidor, que veda a aplicação da regra de reajustamento diversa daquela
inicialmente contratada, impõe-se a observância da regra estabelecida no art. 72
do referido Regulamento, com a concessão de todos os benefícios conferidos
aos empregados em atividade.
A sentença anotou:
ocorre que os autores não estão recebendo tratamento remuneratório pactuado,
por que os aumentos concedidos aos empregados na atividades não estão sendo
concedidos aos inativos, contrariando o art. 72 do Regulamento de Benefícios.
Alegam que a relação é de consumo, razão pela qual a paridade ora negada
representa uma ofensa ao art. 39, XIII do CDC, bem como ao princípio da
isonomia, assegurado no art. 5º, caput da CF.
Esclarecem que a Circular 5-0115.1, com vigência em 01/12/2005 criou NOVA
TABELA de pagamento das gratificações pelo exercício de cargos
comissionados, revendo valores anteriormente pagos aos seus empregados.
Os autores informa que quando da aposentadoria exerciam cargos com
FUNÇÃO em comissão igualou o equivalente às da nova tabela, razão pela qual
fazem jus ao benefício salarial, bem como à percepção das diferenças de 13º
salário e gratificação mensal (1/3), cujos valores deveriam ser reajustados a partir
da vigência da Circular nº 5-0115.1.
O acórdão recorrido dispôs:
Pleiteia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o
reconhecimento da inexistência de abusividade da transação realizada pelas
partes.
Sustenta a violação da lei Complementar n. 109/2001 e defende a autonomia do
acordo coletivo de trabalho e a impossibilidade de interferência dos
trabalhadores que já se encontram aposentados e não participaram de sua
realização e requer a aplicação do artigo 3º da LC 108/2001.
Reafirma a ausência de custeio prévio do adicional e inexistência de ofensa ao
princípio da isonomia com a adesão ao novo regulamento e combate a atribuição
da sucumbência.
[...]
Os autores, além de discutirem a homologação do acordo, pedem a sua nuldiade
incidental por abusividade da cláusula que convencionou a adesão ao novo
regulamento.
[...]
Verifica-se, também, que a prestação é de trato sucessivo e se renova a cada
mês, não havendo qualquer violação ao art. 189 do C. Civil.
[...]
Decidirei o mérito dos recursos em conjunto para pacificar de vez a matéria e
expressar meu pensamento como um todo.
[...]
Como disse alhures, há uma questão a respeito da validade de cláusula de
renúncia a direitos exposta em tais instrumentos de acordos.
Pois bem. A discussão central gira em torno de se saber se a sentença que julgou
procedente o pedido de paridade de vencimentos, fundamentada na aplicação do
artigo 72 do Estatuto de 1967, vigente na data da inscrição dos autores no plano
de previdência complementar, o qual determinava a igualdade de reajustes,
como o que restou estabelecido na Circular 5-0115.1, de 01/12/2005, deve ser
mantida.
4.3. Os pedidos exordiais são manifestamente improcedentes.
Por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC,
REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foi sufragado, pela Segunda Seção,
consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, o seguinte entendimento: "Nos planos de
benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente
-, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em
manutenção , sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares ".
Nesse mencionado precedente, consta do voto condutor, in verbis :
Cabe observar também que a matéria é infraconstitucional, inequivocamente de
competência desta Corte de uniformização da interpretação do direito federal.
Nesse sentido, cumpre observar recente decisão do STF, no ARE 742.083, em
que foi reconhecida a ausência de repercussão geral e de matéria constitucional,
assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS
REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado
em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013
PUBLIC 01-07-2013 )
No mesmo sentido:
RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada.
Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício
concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo
por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência
privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa
sobre matéria infraconstitucional . (RE 590005 RG, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC
18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01813 )
[...]
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