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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2016
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE
CINCO DIAS. ATO Nº 013/2012-P, EMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. PRECLUSÃO
CONFIGURADA.
- Inadmissível a reabertura da discussão, se a parte credora não se insurgiu
oportunamente.
- Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o
recorrente aponta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal de origem, não
obstante opostos embargos de declaração, "não apreciou ou analisou as questões suscitadas (...)
acerca da definição e explicitação, relativamente aos artigos 463, I, e 794, I, do Código de Processo
Civil, Lei nº 9.494/97, bem como a Súmula 311 do STJ" (fl. 230). Invoca, a esse respeito,
divergência jurisprudencial.
No mérito, alega ofensa aos arts. 463, I, e 794, I, do CPC/1973, e 1º-E da Lei nº 9.494/97,
sustentando, após realizado o pagamento de precatório, remanescer saldo em seu favor a título de
juros e correção monetária, bem como asseverando que: a) ser inaplicável o Ato nº 013/2012, sendo
competente o juízo da execução para a "apreciação do pedido de diferenças de juros e correção
monetária" (fls. 234/235); b) "tendo-se em vista o erro material quanto aos valores adimplidos", resta
afastada a preclusão, nos termos do art. 463, I, do CPC/1973 (fl. 235); c) não restou observado o
disposto na Súmula 311/STJ e no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97; d) "a atualização não ocorrera em
conformidade com o título executivo, violando, portanto, a coisa julgada" (fl. 235); e) "ao negar a
atualização da conta com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da decisão meritória,
sob a alegação de preclusão, há ofensa à coisa julgada" (fl. 240); e f) "não há falar em extinção do
feito sem que o saldo apurado seja devidamente adimplido, incorrendo a decisão ora atacada em
vilipêndio ao que dispõe o art. 794, I, do CPC" (fl. 245). Aponta, igualmente, nesse particular,
dissídio pretoriano.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 679/685, cujos fundamentos foram impugnados
por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 2/STJ, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
De outra parte, observa-se que a recorrente, em sede de execução, apresentou impugnação,
aduzindo que a atualização dos valores não foi efetuada de acordo com o título executivo, motivo
pelo qual aponta a existência, em seu favor, de saldo remanescente a título de juros e correção
monetária.
No entender da recorrente, o erro de cálculo pode ser analisado a qualquer tempo, com
fulcro no art. 463, I, do CPC/1973.
Contudo, o Tribunal de origem reconheceu que fora intempestiva a manifestação
apresentada pela parte credora, por meio da qual poderia apontar eventuais incorreções nos cálculos
de precatório.
A despeito da existência de norma estabelecendo prazo para impugnação ao valor
depositado no âmbito administrativo ( in casu , o art. 46 do Ato nº 013/2012 da Presidência do
Tribunal de origem), verifica-se que a recorrente, mediante provimento do agravo de instrumento nº
70056356546, obteve medida judicial para que a questão fosse apreciada, na via judicial, pelo juízo
da execução.
A intempestividade restou assentada da seguinte forma (fl. 171):
"Os autos foram retirados em carga pelo procurador da autora em 17/03/2014 (fl.
94-verso). Todavia, a insurgência quanto à atualização dos valores foi apresentada
tão somente em 01/04/2014 (fls. 95-98), quando decorrido o prazo de cinco dias
para manifestação da parte, seja administrativamente , seja em juízo ." (grifou-se)
Ao passo em que reconheceu a preclusão quanto à faculdade de se insurgir quanto a
eventuais incorreções nos cálculos de precatório, dada a manifestação extemporânea externada pela
parte recorrente, o Tribunal de origem entendeu, ainda, que a "discussão a respeito de correção
monetária e juros não pode ser considerada correção de erro material , sanável a qualquer tempo"
(fl. 171).
Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado no acórdão atacado, e se acolher a alegação de existência de erro material,
ou mesmo que não ocorreu a preclusão, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável
em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
A corroborar esse entendimento, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS.
HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A
PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a qualidade de dependentes habilitados foi
devidamente comprovada pelos agravados para fins de pagamento dos valores não
recebidos em vida pelos autores do processo nº. 97.8439-6, e a verificação da
existência de outros herdeiros que possam suceder os direitos do falecido
dependeria de reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 89.363/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 8.3.2012)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, e a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
15/08/2016
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DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMA REGINA TEIXEIRA
PRATES, em face da r. decisão de fl. 395, que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que "a teor do que se se verifica das
fls. e-STJ 50 e 89, vieram devidamente acostadas ao feito a procuração outorgada pela parte autora
(e-STJ 50) bem como o substabelecimento à signatária dos recursos referidos à decisão ora
embargada ( e-STJ 89)." (fl. 401).
Relatados. Decido.
Estes embargos de declaração têm manifesto caráter infringente, motivo pelo qual os
recebo como agravo regimental.
Assiste razão ao agravante.
Consta das fls. 50 e 89 do processo eletrônico, procuração e substabelecimento,
respectivamente, que confere poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso
especial, Dra. Ariane Schorr Paschoal, OAB/RS nº 67.800.
Assim, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, reconsidero a
decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
12/04/2016
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DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Ariane
Schorr Paschoal , OAB/RS n.º 67.800.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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