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19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERIGO DE DANO.
ANÁLISE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual,
na falta de recurso específico previsto em lei, é cabível a impetração de
mandado de segurança para impugnar a decisão de conversão do agravo de
instrumento em retido.
2. Hipótese em que o fundamento genérico de que inexiste dano irreparável
ou de difícil reparação não serve para elidir a necessidade da desretenção do
agravo, sendo imprescindível a específica ponderação entre a pretensão da
autora, de ter o direito de evitar a sistemática de pagamento por precatório por
meio dos depósitos judiciais da contribuição social rural, e a existência do
perigo na demora da análise do recurso de agravo.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2016 (Data do julgamento).
27/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA -
ANDATERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual,
apoiado no fundamento da inadequação da via mandamental, denegou mandado de segurança
impetrado para a desretenção de agravo de instrumento em que se discute o depósito judicial, em
ação coletiva, dos valores pertinentes à contribuição para o FUNRURAL.
A recorrente defende a adequação do mandamus para atacar a decisão que
determina a retenção de agravo de instrumento; e considera ser adequado o depósito judicial do
tributo cuja exigibilidade é discutida nos autos da Ação Ordinária n. 0000444-07.2008.4.04.7016.
Pede, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o julgamento da questão
pertinente ao depósito.
Em suas contrarrazões (e-STJ fls. 382/385), a FAZENDA NACIONAL
alega ser incabível o mandado de segurança e considera que "a hipótese não envolvia depósito a ser
feito pela própria autora, mas sim por terceiro que não integrava a lide [...] mostrou-se inviável a
aplicação automática da regra contida no artigo 151, II, CTN, convindo aduzir que o fato de a autora
não ter a disponibilidade total do recolhimento do tributo, por ocorrência da espécie "substituição
tributária", criava óbice para o exercício daquela faculdade" (e-STJ fl. 383).
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso
(e-STJ fls. 498/501).
Passo a decidir.
De início, consigna-se que, em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 4ª
Região ( http://www2.trf4.gov.br ), pode-se constatar que o magistrado de primeiro grau, nos autos da
mencionada ação ordinária, permitiu a continuidade dos depósitos judiciais, mesmo após a denegação
do mandado de segurança pelo acórdão recorrido, depósitos estes que têm sido realizados mesmo
após o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal.
A propósito, cumpre mencionar que a Corte Regional, após reconhecer a
legitimidade ativa da autora, ora recorrente, externou que "esta legitimidade apenas se limita a
declaração de constitucionalidade do tributo, não detendo legitimidade para postular eventual
restituição da exação tida como inconstitucional".
Porém, nada relatou nem decidiu a respeito do agravo retido. Aliás, não
consta nenhuma informação a respeito de eventual requerimento da então agravante na necessidade
de apreciação do agravo retido.
O processo, no momento, encontra-se na fase dos recursos extraordinários.
Pois bem.
O art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o agravante
deve requerer o conhecimento do agravo retido em preliminar do recurso de apelação, sob pena de
não conhecimento.
Há, portanto, relação de dependência entre o agravo retido e a apelação.
E, no caso, observa-se que em nenhuma decisão proferida pelo TRF da 4ª
Região houve menção ao Ag 2008.04.00.020963-5, cujo andamento processual, no último registro,
informa somente a manutenção, pelo relator, da decisão de retenção.
Contudo, não há elementos para se aferir a existência da preliminar de
conhecimento do agravo no recurso de apelação e os depósitos judiciais têm sido realizados mesmo
após a interposição dos recursos extraordinários.
Nesse contexto, deve-se entender que o interesse no julgamento do recurso
ordinário ainda permanece.
Ainda, importa registrar, desde logo, que, à luz de pacífico entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a norma do art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil não alcança o recurso ordinário em mandado de segurança ( vide , RMS
28194, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-077; AgRg no RMS 49.329/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; RMS 35.234/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
Isso considerado, o recurso ordinário deve ser provido, pois é pacífico o
entendimento segundo o qual, à míngua de recurso adequado à impugnação da decisão de retenção, o
mandado de segurança é adequado para o pedido de desretenção do agravo (a respeito, confiram-se:
RMS 44.036/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2016; AgRg no
AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010;
RMS 34.432/PA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2012.
Assim, devem os autos retornar à Corte de origem para o julgamento da
pretensão mandamental.
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que o TRF da 4ª
Região julgue a pretensão mandamental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?