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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE
REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.235.513/AL, REL. MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 20.8.2012 E REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO NCPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, tendo expressamente se manifestado acerca da compensação do índice de 28,86%
com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO -
FUNAI rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 04 de outubro de 2016 (Data do Julgamento).
13/10/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
26/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/08/2016
Os
12/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI
8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.235.513/AL E REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI DESPROVIDO.
1. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do
índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o
título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e
às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de
ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o
art. 741, VI do CPC: Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre
(...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, se houve ou não a
alegação no compensação no processo de conhecimento, tal como propugnado nas razões do apelo
especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 02 de agosto de 2016 (Data do Julgamento).
10/08/2016 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
(2712)
15/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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