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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos
arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (LINDB) e 126 e 127 do CPC,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível
omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da
Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo . ").
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário.”).
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
13/10/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
26/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 203):
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO.
- Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.
- Súmula n° 42 do TJPB - "O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer".
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial,
aponta violação aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); 126, 127 do Código de
Processo Civil, e 102, IV, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB. Sustenta, em síntese, que
" tem o devido direito de receber os valores devidos ao adicional de insalubridade com a aplicação
analógica da NR 15 do MTE, pois existe legislação municipal garantindo o direito ao adicional de
insalubridade, devendo ser aplicada esta norma regulamentadora " (fl. 232).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não merece prosperar.
De saída, observa-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
matéria versada nos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); 126, 127 do Código de Processo
Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando
a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da
Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . ").
De outra parte, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.”).
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo
constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica
diversa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2016.
Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator
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