Informações do processo 2015/0269003-3

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 812.460
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/11/2015 a 11/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

11/10/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se recurso extraordinário interposto por ÁBACO INCORPORAÇÕES E
VENDAS DE IMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 102, III
,  "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, relator o Ministro Herman Benjamin, que
negou provimento ao agravo regimental da agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 11099,
e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se
estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.

2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de
todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação
de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo
julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá
aptidão para promover a alteração por ele buscada.

3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a parte
agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os
argumentos expostos no Recurso Especial.

4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao
apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

5. Agravo Regimental não provido."

Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão
geral da matéria e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, combinado com os arts. 11 e 489 do
Código de Processo Civil, ao defender nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.

Não apresentadas as contrarrazões (fl. 11.198, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Pelo que se tem dos autos, a decisão recorrida se firmou na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da
Súmula 182/STJ.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (Tema nº 181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."

(RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de
26/3/2010.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art.
1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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01/07/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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22/06/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 522 DE 21 DE JUNHO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/06/2016 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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24/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

1. O princípio da dialeticidade  exige que a interação dos atores processuais se
estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.

2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os
fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões
suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador.
Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para
promover a alteração por ele buscada.

3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a parte
agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os
argumentos expostos no Recurso Especial.

4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal
a quo  para negar trânsito ao apelo especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 03 de março de 2016(data do julgamento).


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11/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 03 de março de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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26/02/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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01/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravos de decisões que inadmitiram Recursos Especiais interpostos (art.
105, III, "a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região assim ementado (fls. 6693-6694, e-STJ):

APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92.
EXTENSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE AOS BENS DO

SÓCIO-GERENTE. ANÁLISE, DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
PREVISTA NO ART. 135, 111, DO CTN NA SEDE PRÓPRIA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE RESERVA DE
VALORES PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO , TRABALHISTA.

1. A ação cautelar presta-se para garantir a efetividade do direito
postulado
- ou a ser postulado - em ação de conhecimento em que se deduz pretensão
declaratória, constitutiva, condenatória, ou em ação executiva. Daí o caráter acessório
que qualifica a medida cautelar em relação ao processo principal. A providência
concedida em sede cautelar tem finalidade eminentemente provisória (ou preventiva),
ou seja, objetiva-se salvaguardar a satisfação do direito afirmado em processo de
conhecimento (ou de execução). Vale -dizer, enquanto, houver perigo
à integral
satisfação de uma pretensão, evidencia-se a- justificação para respaldar a expedição,
pelo judiciário, das providências cautelares adequadas e necessárias. E um dos
requisitos - ou situações jurídicas justificadoras
- da medida cautelar é a probabilidade
do direito alegado pelo requerente.

2. Para a concessão da providência judicial na medida cautelar fiscal,
disciplinada pela Lei n° 8.397/92, requer-se a reunião dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, tratados especificamente no art. 2 o  do Diploma. Os
pressupostos para o deferimento da medida são aqueles contidos no art. 1 o  e no art. 3 o da mesma Lei.

3. A medida cautelar fiscal, que implica a indisponibilidade de bens
(art. 4 o , caput),' pode ser estendida aos bens do administrador da pessoa jurídica,
quando presentes as hipóteses legais previstas no art. 4 o , §1 a e b.

4. A medida cautelar fiscal tem função e finalidade próprias, sendo por
isso inconfundível a ação de execução fiscal. Os pressupostos e requisitos para
concessão da medida judicial que torna indisponíveis os bens são diversos das
exigências legais para a penhora dos bens do devedor. As questões relacionadas à
responsabilidade tributária do sócio-gerente, tratadas no Código Tributário Nacional,
devem debatidas na sede de própria do processo de execução fiscal, nos embargos à
execução (Lei n° 6.830/80). Os requisitos para a extensão da medida cautelar aos bens
do sócio-administrador são exatamente aqueles do art. 4 o  da Lei n° 8.397/92: O artigo
135, III, do CTN, que cuida da responsabilidade tributária do sócio, requer
demonstração probatória de ato praticado contra a lei, contrato social ou estatuto, e
aplica-se no âmbito específico do processo de execução.

5. Incabível a "reserva" de bens em sede de cautelar fiscal, para fins de
garantir execução de créditos trabalhistas. A medida cautelar em epígrafe se exaure no
bloqueio dos bens do Requerido, restando inviável, nessa ação judicial, qualquer
pagamento ou transferência de valores para a satisfação dos créditos reconhecidos em
outro processo judicial.

6. Negado provimento aos apelos dos Requeridos. Apelo da União

provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 7403, e-STJ).

Em suas razões recursais, Abaco Incorporações e Vendas de Imóveis Ltda. aponta que
houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVII e LIV, da CF/1988; 50, 56, 61, 462, 499, 626 e 1.046
do CPC; 121, 122 e 135, III, do CTN, 1º, 2º, 12 e 13, I, da Lei 8.397/1992; 13 da Lei 9537/1991 e à

Lei 11.941/2009 (fls. 7724-7734, e-STJ).

Por sua vez, o recorrente Marlon Campos Fontana alega violação aos arts. 5º,
XXXV, XXXVII e LIV, da CF/1988; 50, 56, 61, 462, 499, 626 e 1.046 do CPC; 121, 122 e 135,
III, do CTN, 1º, 2º, 12 e 13, I, da Lei 8.397/1992; 13 da Lei 9.537/1991 e à Lei 11.941/2009 (fls.
7742-7751, e-STJ).

O recorrente Pedro Gelsi Junior alega que ocorreu violação aos arts. 5º, XXXV,
XXXVII e LIV, da CF/1988; 462 do CPC, 121, 122 e 135, III, do CTN; 1º, 2º 12 e 13, I, da Lei
8.397/1992, 13 da Lei 9.537/1991 e à Lei 11.941/2009 (fls. 7824-7855, e-STJ).

A recorrente American Virgínia Tabacos Ind. Com. Imp. Exp. de Tabacos Ltda. alega
que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXV, XXXVII e LIV, da CF/1988; 462 do CPC; 12 e
13, I, da Lei 8.397/1992, 13 da Lei 9.537/1991 e a Lei 11.941/2009 (fls. 8307- 8321, e-STJ).

Por sua vez, a Recorrente LDF Participações Ltda. sustenta que houve violação dos
arts. 5º, XXXV, XXXVII e LIV, da CF/1988; 462 do CPC; 4º, 12 e 13, I, da Lei 8.397/1992, 13 da
Lei 9.537/1991 e da Lei 11.941/2009 (fls. 8331-8345, e-STJ).

O recorrente Luiz Antônio Duarte Ferreira alega violação dos arts. 124, II, 128, 134,
135, III, e 185-A do CTN; 11, 13, I e II, da Lei 8.397/1992; 13 da Lei 6.820/1993; 267, IV, 543, §
3º, 462 e 543-B, § 3º, do CPC; 13 da Lei 8.620/1993; 2º e 6º, III, da Lei 6.830/1980; 5º, XIII, 146,
III, "b", e 170, parágrafo único, da CF/1988 e da Lei 11.941/2009 (fls. 8352-8368, e-STJ).

Em suas razões recursais, Mauro Donati sustenta que o acórdão impugnado violou os
arts. 5º, XXXV, XXXVII e LIV, da CF/1988; 462 do CPC, 135, III, do CTN; 1º, 2º, 4º, 11, 12 e 13,
II, parágrafo único, da Lei 8.397/1992, 13 da Lei 9.537/1991 e a Lei 11.941/2009 (fls. 8379-8388,
e-STJ).

O recorrente João Carlos Duarte Ferreira alega, em Recurso Especial, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 267, VI, e 295, II, do CPC; 135, III, do CTN; 4º, § 1º, 11 e 13, I e
II, parágrafo único, da Lei 8.397/1992; 10 do Decreto 3.708/1919 (fls. 8411-8440, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 10544-10545; 10546-10547; 10574-10575; 10548-10549; 10556-10557;
10562-10563; 10564-10565 e 10570-10571, e-STJ), o que deu ensejo à interposição dos presentes
Agravos.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 12.11.2015.

Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela União com o objetivo
de bloquear os bens da empresa demandada e de seus sócios.

Passo à análise em separado dos recursos.

1. Agravo de Abaco Incorporações e Vendas de Imóveis Ltda

O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que incide
na hipótese a Súmula 7 do STJ (fls. 10544-10545, e-STJ).

Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão

recorrida.

De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o
decisum,  o que não ocorre no caso.

Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico,

passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.

A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do
decisum  de inadmissão do
Recurso Especial.

Nesse sentido, são fartos os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

(...)

2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada,
mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos.

3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da
decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito
da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da
decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1181610/SP,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 22.03.2010.)

Nos dias atuais, o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil – com
redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a
decisão que inadmite o Especial – prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum
impugnado, não se pode conhecer da irresignação.

2. Agravo de Pedro Gelsi Júnior

De início, no que diz respeito à violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVII e LIV, da
CF/1988, registro que não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos
constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 11 e 13, I e II, da Lei 8.397/1992, a Corte local
consignou (fl. 6684, e-STJ, grifos no original):

Resta evidente que a eficácia que envolve a medida cautelar fiscal não

fica condicionada à efetivação da penhora, porque essa medida executiva situa-se no
âmbito próprio do processo de execução, e não da cautelar. O inciso 11 do art. 13 da
Lei no 8.397/92, quando exige as providências de execução em trinta dias, visa
nitidamente à efetivação das medidas tendentes ao bloqueio dos bens do Requerido,- e
não à concretização de atos de execução. Ou seja, o citado dispositivo legal não
requer atos de penhora.

No mais, o art. 11 da Lei no. 8.3 97/92 não tem relevância na
presente demanda porquanto direcionado para as hipóteses de cautelar
preparatória. À evidência, trata a espécie de cautelar incidental, por isso aquele
prazo de sessenta dias para o ajuizamento da ação de execução, sera,
in casu,
inaplicável.

Portanto, a alegação de perda de eficácia da medida cautelar fiscal
exarada contra os Requeridos não deve ser acolhida.

Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local
quanto ao fato de a presente Ação Cautelar ser incidental ou preparatória somente seria possível por
meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos.

No ponto, verifica-se da petição inicial que existiam, no momento de ajuizamento da
presente Ação Cautelar, as seguintes ações executivas em curso:

Observe-se que há em curso nas Varas Federais de Execução Fiscal de
São João de Meriti os seguintes executivos fiscais, que deverão ser apensados a esta
cautelar fiscal: 2 a  VFEF-SJM 2006.51.10.002763-5, 2006.51.10.004885-7 e na l a VFEF-SJM 2007.51.10.001071-8 (fls. 6-7, e-STJ).

Ademais, verificar o cumprimento ou não do referido prazo pela Fazenda Nacional
demanda a análise do procedimento administrativo para verificar a data do seu trânsito em

(...) Ver conteúdo completo

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