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Movimentações Ano de 2016
17/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta com a finalidade de preservar
a autoridade de decisão proferida nos autos do REsp n. 1.337.956/SP.
Afirmam as reclamantes, em resumo, que embora o STJ tenha determinado a liberação
de valores bloqueados em execução em trâmite na origem, litteris (e-STJ fl. 3):
"o e. Juízo Reclamado em desobservância ao quanto determinado pela instância
superior (STJ) não cumpriu a ordem, em vez disso, abriu vista à parte contraria como
se houvesse a oportunidade de apreciação do pedido, quando na verdade a hipótese é
de cumprimento pelo juízo monocrático."
Requerem, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da decisão do Juízo
reclamado.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional é instrumento processual de aplicação restrita.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, alínea "f", da Constituição da República,
destina-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais.
Confira-se:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;"
A decisão do STJ, da lavra do ilustre Ministro RAUL ARAÚJO, cuja autoridade teria
sido desafiada, tem o seguinte teor, no que importa:
"A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e para ser
aplicada é necessária a comprovação de seus já mencionados requisitos, o que não
ocorreu no caso em liça, ficando configurada a violação ao art. 50 do CC/2002.
Nesse panorama, o acórdão do eg. TJ-SP, ao não se ater aos requisitos e limites
necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, está em desalinho com a
jurisprudência desta eg. Corte, devendo, também por isso, ser reformado.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para:
a) em relação à recorrente MPC ENGENHARIA LTDA. afastar a desconsideração da
personalidade jurídica, em razão de a formação de consórcio com sociedade
empresária executada não ensejar a aplicação da medida;
b) em relação aos consórcios recorrentes por ausência de fundamentação quanto aos
requisitos de aplicação da disregard doctrine e por falta de limitação do alcance da
medida a ativos, existentes nos consórcios, pertencentes ou destinados exclusivamente
à sociedade empresária executada, liberando-se de constrição os ativos pertencentes ou
destinados à recorrente MPC ENGENHARIA LTDA."
Os reclamantes sustentam que a magistrada da 3ª Vara Cível do Foro Central da
comarca de São Paulo teria descumprido a decisão desta Corte ao despachar, nos autos do
cumprimento de sentença, abrindo vista para que o exequente se manifestasse quanto à à petição que
noticiou o julgado do STJ e requereu o desbloqueio de valores que listou.
Com efeito, extrai-se de fl. 795 (e-STJ):
"Diga o exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos normalmente.
Como se pode constatar, o ato judicial reclamado consubstancia despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório, portanto, incapaz de gerar qualquer prejuízo e de ensejar o
descumprimento alegado. De fato, o Juízo reclamado não se posicionou acerca do comando decisório
emanado do julgamento do REsp n. 1.337.956/SP.
Outrossim, uma vez que o decisum do STJ não especifica quais ativos devem ser
liberados da constrição anterior, é oportuno que o exequente se manifeste, até para que o Juízo
reclamado tenha elementos para bem apreender a abrangência da citada decisão e, ainda, verificar se
não existe qualquer outro óbice à liberação almejada.
Desse modo, não se encontram presentes os requisitos para a propositura da
reclamação.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, nego seguimento à
reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
07/10/2016
Redistribuição automática em 05/10/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta com a finalidade de preservar
a autoridade de decisão proferida nos autos do REsp n. 1.337.956/SP, da lavra do em. Ministro
RAUL ARAÚJO (e-STJ fls. 785/792).
Logo, em atenção ao art. 187, parágrafo único, do RISTJ, encaminhem-se os autos a
Sua Excelência, relator da causa principal.
À Coordenadoria da Segunda Seção, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de outubro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
04/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 810, intimem-se o Reclamantes para que
COMPROVEM, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, conforme Resolução
STJ/GP n.º 01, de 18 de fevereiro de 2016, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, o
comprovante de agendamento de custas judiciais não serve como prova do seu efetivo recolhimento.
Comprovado o recolhimento das custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
23/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/09/2016 às 15:57
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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