Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVAL
EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535, DO CPC/73. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO AVAL.
VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, o mesmo se dizendo quanto aos arts.
131, 165 e 458, do CPC/73, igualmente não afrontados.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não tendo o
recorrente apontado o dispositivo legal, bem como não se valendo de
argumentação jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece prosperar o
recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3. A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão recorrido teria, ainda
que implicitamente, abordado o tema constante do art. 6º, VII, do CDC, tido por
não prequestionado. Súmula 211/STJ
4. Para alterar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de considerar
válido o aval em nota de crédito comercial, bem como afastado qualquer vício
de vontade, imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado. Ausência de cotejo
analítico.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministros Raul Araújo, a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016(data do julgamento)
30/09/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por HAMILTON BRUM BULCÃO contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição,
por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A UTILIZAÇÃO DO AVAL EM
NOTA DE CREDITO COMERCIAL DIANTE DO QUE PREVÊ O
ORDENAMENTO JURÍDICO E SUA INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE QUALQUER VICIO DE CONSENTIMENTO A
ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRETENDIDA.
SUBSISTÊNCIA DO AVAL COMO GARANTIA, NO CASO EM
CONCRETO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 1382/1386), foram rejeitados (fls. 1403/1407).
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 131, 165, 333, I e II, 458 e 535, do CPC/73; Lei nº
6.840/80; arts. 5º e 19, do Decreto-Lei nº 413/69; bem como art. 6º, VII, do CDC, sustentando, em
síntese: a) que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que apesar de opostos embargos de
declaração, não foram sanados os vícios apontados; b) que deve ser considerada a nulidade do aval
em nota de crédito comercial; c) que o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova de fato
extintivo, modificativo do direito do recorrente; d) que a relação processual deve estar submetida ao
CDC.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1486/1490.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão às fls.1511, estando o recurso sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG. Quarta Turma,
Julgado em 5/4/2016).
Portanto, é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 2/STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o que passa a ser feito no presente caso.
3. A irresignação não prospera.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, afigurando-se dispensável
que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes .
Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 131, 165 e 458, do
CPC/73, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas
que lhe foram submetidas, tendo-o feito de forma fundamentada. O teor do acórdão recorrido resulta
de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo,
parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão
recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e,
ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional.
O recorrente não indicou os dispositivos da Lei nº 6.840/80 eventualmente violados
pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso
especial e implica deficiência de fundamentação.
O mesmo se diga quanto à alegada contrariedade aos arts. 5º e 19, do Decreto-Lei nº
413/69, dada a falta de argumentação jurídica a embasar tal assertiva, pois a admissibilidade do
recurso nobre exige não só a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, mas também em
que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados, ônus do qual não
se desincumbiu o recorrente.
Assim, não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, na parte que interessa, com grifos
nossos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. [...]
1. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente,
ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso
especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula
284/STF .
[...]
3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado
torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1.363.434/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1/7/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. [...]
1. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo
535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte.
2. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a
controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado
violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF.
[...]
(AgRg no Ag 1.041.751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 19/4/2010).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. DEMORA SUPERIOR A
QUATRO ANOS. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. A alegação genérica de violação à legislação federal, sem indicação, clara e
precisa, da forma como os dispositivos legais foram, a seu sentir, violados pelo
acórdão recorrido, o que, como é cediço, não dá ensejo ao conhecimento do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a flagrante deficiência
recursal (súmula 284/STF).
[...]
(AgRg no Ag 1.147.743/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe
13/09/2011).
5. Verifica-se dos autos que o art. 6º, VII, do CDC, tido por violado não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que
inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.
Vislumbra-se, de fato, verdadeira inovação recursal a apontada violação ao disposto
no art. 6º, VII, do CDC, vez que lançada apenas em sede de recurso extremo, o que afasta o
necessário reexame prévio pelas instâncias ordinárias.
A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão recorrido teria, ainda que
implicitamente, abordado o tema tido por não prequestionado segundo a decisão agravada, o que não
ocorreu.
Nessa esteira, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria
ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
Desse modo, incide o Enunciado Sumular nº 211/STJ que orienta ser inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo .
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA
JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITAÇÃO DA
INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
[...]
2. Os artigos apontados como violados, e as teses sobre a existência de violação
à coisa julgada e julgamento extra petita, não merecem conhecimento. Isso
porque, a Corte de origem não realizou nenhuma consideração sobre tais
dispositivos, razão pela qual, quanto ao tema, o recurso especial não ultrapassa o
inarredável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula n.
211 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1225927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
6. Ademais, o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para
concluir pela manutenção, in totum, da decisão de primeiro grau. Rever tal conclusão implicaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial,
consoante entendimento da Súmula 7 do STJ. Para exame:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO DA ANCESTRALIDADE BIOLÓGICA. DIREITO
DA PERSONALIDADE. 1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o
acórdão recorrido que entendeu desnecessária a realização de novo exame de
DNA, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 236958/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/2/2014, DJe 5/3/2014).
Com efeito, afastada também a alegada violação ao art. 333, I, do CPC/73, pois no
que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como destinatário final, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à
formação do seu convencimento, o que foi procedido no sentido de considerar válido o aval em nota
de crédito comercial, bem como afastado qualquer vício de vontade. Vejamos o acórdão às
fls.1375/1377, in verbis:
"De qualquer sorte, a restrição não pode ser interpretada como sendo
aplicável a todo e qualquer titulo de crédito, mas tão somente aqueles
expressamente previsto na lei de regência . O caso em comento versa sobre
Nota de Crédito Comercial (doc.de fi. 90, juntado por cópia), hipótese em
que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência vem consagrando a sua
possibilidade, até como forma de viabilizar o financiamento que fomenta a
atividade agropastorial
Assim sendo, rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade do aval
prestado em Nota de Crédito Comercial (doc. de fi. 90).
Por outro lado, diante do julgamento conjunto do presente apelo e do de número
70060461241, rejeito, também, o pedido de reconhecimento da iliquidez do
título posto em execução, conforme abordagem feita naquele apelo que
unicamente discutiu tal questão, ao qual, destarte, me reporto.
Adiante a questão da suposta nulidade do aval por vício de consentimento ou
desvio de finalidade, verifico que nenhum óbice há, ainda, ao
reconhecimento da licitude de sua estipulação da forma como o foi.
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1294478 (2011/0155920-8) em 29/03/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?