Informações do processo 2010/0122663-8

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.478
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2015 a 07/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hélio Ribeiro dos Santos contra
ato, consubstanciado na Portaria 281, de 23.6.2010, da Ministra de Estado do Meio Ambiente, que
lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Analista Ambiental do Ibama, com base nos arts. 117,
incisos IX (valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública) e XII (receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições) e 132, IV, XIII, da Lei 8.112/1990 (improbidade administrativa).

Narra a inicial que foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar
02022.000495/2007-29, a fim de apurar denúncias feitas pelo então Deputado Estadual Carlos Minc,
acerca de práticas ilícitas perpetradas por servidores públicos do Ministério, entre eles o ora
impetrante. Este segue informando que o referido PAD, não obstante ter observado fielmente os
princípios constitucionais da
legalidade , do devido processo legal  e seus consectários contraditório e

ampla defesa , foi anulado com fundamento em pareceres exarados por Procuradores alheios à
Comissão Processante, um dos quais foi posteriormente nomeado para presidir o novo PAD.

O impetrante alega a nulidade do PAD 02022.003106/2008-06, instaurado em
decorrência da anulação do primeiro procedimento, sob o argumento de que se vulnerou a isenção e a
imparcialidade indispensáveis à garantia do livre convencimento do Julgador, em decorrência da
participação do Ministro do Estado do Meio Ambiente, primeiramente como denunciante das
supostas irregularidades dos servidores do Ibama e, posteriormente, procedendo a intervenções
indevidas no PAD anulado e exarando pronunciamentos na imprensa. Outrossim, teriam participado
do segundo PAD dois Procuradores Federais que emitiram pareceres sugerindo a anulação do
primeiro Processo Disciplinar.

Esclarece que a Portaria demissória foi assinada em 8.4.2010, pela atual Ministra do
Meio Ambiente, que fora, anteriormente, Secretária Executiva de Ministra interina do então Ministro
Carlos Minc, que deixara o cargo poucos dias antes da assinatura da Portaria que ora se busca anular.

Sustenta a ilegalidade da utilização das interceptações telefônicas que deram origem à
Ação Penal instaurada em atenção às denúncias do então Deputado Estadual Carlos Minc, em razão
do indeferimento do pedido de cópias digitais da citada prova, sob o fundamento de incompetência
do Juízo onde teve início o processo.

Aduz, ainda, que a posterior sanção de demissão consubstanciou indevido
agravamento, tendo em vista que a declaração de sua absolvição tinha sido fruto de PAD anterior,
que atendeu ao devido processo legal.

Pede a concessão de ordem com o fim de anular a Portaria 281, expedida pela
Ministra do Meio Ambiente à época, em 23 de julho de 2010, e declarar nulo o PAD
02022.003106/2008-06, para reintegrar-se no cargo de Analista Ambiental do Ibama, garantidos os
vencimentos e direitos inerentes ao cargo.

Informações às fls. 2522-2549.

A liminar, inicialmente concedida pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, foi objeto de Agravo Regimental, no qual se alegou incompetência absoluta daquela Turma. A
argumentação foi acolhida por decisão que revogou a decisão e determinou a redistribuição dos
autos.

O Ministério Público opinou pela concessão da Segurança (fls. 2568/2574).

À fl. 2.674, determinei que o impetrante apresentasse cópia da petição inicial e da
sentença da Ação Ordinária 0010018-96.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.010018-1) da
4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como de eventual acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, com sua manifestação sobre possível litispendência.

O impetrante, juntando cópia de peças da Ação Ordinária apontada, alega inexistir
litispendência (fls. 2679-2775).

A União sustenta a existência de litispendência e requer a extinção do Mandado de
Segurança (fls. 2780-2781).

O MPF ofereceu parecer pela existência de coisa julgada e pela denegação da ordem
(fls. 2784-2790).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente registro que, embora a Ação 2009.51.01.010018-1, da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tenha sido proposta como Medida Cautelar, como se vê da
petição inicial reproduzida às fls. 2680-2733 e 2734-2736, ela foi recebida e autuada como Ação

Ordinária, como consta da respectiva sentença de fls. 2737-2772.

E a comparação daquela Ação Ordinária com este Mandado de Segurança mostra que
este repete aquela, conclusão a que se chega ainda que não tenha sido apresentada cópia da segunda
emenda da inicial, de fls. 361-679 daqueles autos, cuja existência é referenciada na sentença (fl.
2739).

Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada
como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a
legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público.

Da mesma forma, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD
02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. De fato, embora não
tenha sido apresentada a segunda emenda à inicial daquela ação, onde o pedido de anulação da
portaria de demissão teria sido formulado, a sentença deixa claro que existiu esse pedido (fl. 2737):

Trata-se de ação cautelar proposta por HÉLIO RIBEIRO DOS
SANTOS, que foi recebida e autuada como ação de conhecimento sob o rito comum
ordinário (fl.325), em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA e OUTRO,
objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº
02022.003106/2008-06, que culminou com a pena de demissão do autor, com vistas a
sua reintegração ao cargo. Requereu, ainda, a declaração “incidenter tantum da
inconstitucionalidade dos atos praticados pelas autoridades coatoras, Presidente do
IBAMA, e o Presidente da Comissão do PAD”.

E, sendo idênticas as ações, caracteriza-se a existência de coisa julgada, pois a extensa
sentença de fls. 2737-2772 transitou em julgado, como se vê da certidão de fl. 2774.

Nesse sentido, bem aponta o parecer do MPF, subscrito pelo eminente
Suprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro:

11. Por outro lado, verifica-se a caracterização da coisa julgada - e não
litispendência -, uma vez que o autor ingressou com ação pelo rito ordinário, visando a
anulação daquele PAD pelos mesmos fundamentos e em razão dos mesmos fatos,
como se depreende da sentença de improcedência do pedido transitada em julgado
(e-STJ fls. 2737/2774).

Observo que a simples leitura da sentença reproduzida às fls. 2737-2772, da lavra da
Juíza Federal Andréa Cunha Esmeraldo, mostra que naquele processo são formulados os mesmos
pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio
Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como
Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de
São João de Meriti etc), além de outras.

Registro que, por óbvio, o sistema processual não admite "duplicação de chances" de
vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º
grau e outro no Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com base no art. 34, XIX, do RISTJ, pronuncio a existência de
coisa julgada e, em consequência, julgo extingo o processo sem julgamento do mérito
.

Sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, a teor do art.
25 da Lei 12.016/2009.

Por oportuno, destaco ser desnecessária a revogação da liminar de fls. 2485-2488,
como requerido pela União à fl. 2781, tendo em vista que a revogação já havia sido feita à fl. 2555.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à União, pelo prazo de 5 (cinco) dias.:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


DESPACHO

Em consulta ao sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ( www.jfrj.jus.br ), verifico
que, anteriormente à distribuição deste Mandado de Segurança, o impetrante ajuizou Ação Ordinária
em que formula pedidos aparentemente coincidentes com os deste.

Assim sendo, determino que o impetrante apresente, em 10 dias, pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito
, cópia da petição inicial e da sentença da Ação

Ordinária 0010018-96.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.010018-1) da 4ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como de eventual acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, devendo se manifestar sobre possível litispendência.

Em seguida, vista à União por 5 dias e, após, ao Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 20 de junho de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão