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02/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
EMBARGANTE : AFRÂNIO ALBERTO TAVARES KRUGER
EMBARGANTE : ROBERTO OSVALDO PONT ZAMBONATO
ADVOGADOS : NELSON LEICHTWEIS - RS009975
HÉRCULES PERRONE RAMÃO - RS043677
FELIPE LEICHTWEIS - RS047063
DIOGO LEICHTWEIS - RS062294
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, determinando a
imediata baixa dos autos para execução da pena, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
AFRÂNIO ALBERTO TAVARES KRUGER e ROBERTO OSVALDO
PONT ZAMBONATO opõem embargos de declaração contra acórdão proferido em EDV no
AgRg na PET nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, autuados em
expediente avulso, haja vista que os autos referentes ao EAREsp n. 682.654/RS baixaram ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 19/9/2018.
O pedido formulado, nesta oportunidade, é manifestamente incabível. Não bastasse
a sucessiva interposição de recursos quando da tramitação do feito – cujo procedimento adotado
pelos causídicos acabou por ensejar o reconhecimento, por esta Corte, do caráter meramente
protelatório das irresignações –, verifica-se que o decisum embargado transitou julgado no dia
18/9/2018, conforme certidão de fl. 998.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 24, VIII c/c
art. 21-E, V, ambos do RISTJ.
Publique-se. Arquive-se o apenso.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
T E R C E I R A S E Ç Ã O
S Ú M U L A
A Terceira Seção, na sessão ordinária de 26 de setembro de 2018, aprovou o seguinte enunciado de
súmula, que será publicado no Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, por três
vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de
prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Referência:
CP, art. 90.
LEP, arts. 145 e 146.
RHC 54.612-SP (5ª T 24/11/2015 – DJe 01/12/2015).
AgRg no HC 350.006-MS (5ª T 18/08/2016 – DJe 26/08/2016).
HC 370.004-SP (5ª T 02/02/2017 – DJe 10/02/2017).
HC 390.312-SP (5ª T 03/08/2017 – DJe 14/08/2017).
AgRg no HC 377.067-SP (5ª T 21/09/2017 – DJe 27/09/2017).
AgRg no HC 394.664-MG (5ª T 19/10/2017 – DJe 30/10/2017).
AgRg no HC 277.161-SP (6ª T 01/10/2013 – DJe 10/10/2013).
HC 295.881-SP (6ª T 26/08/2014 – DJe 08/09/2014).
AgRg no HC 242.036-SP (6ª T 05/11/2015 – DJe 23/11/2015).
HC 333.900-SP (6ª T 16/02/2016 – DJe 25/02/2016).
AgRg no HC 372.575-PR (6ª T 06/06/2017 – DJe 13/06/2017).
AgRg no HC 398.496-SP (6ª T 22/08/2017 – DJe 31/08/2017).
18/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
1. A reiterada insistência dos recorrentes no reconhecimento da prescrição, já afastada por três
vezes, e no conhecimento de tese que não foi apreciada, diante do óbice da Súmula 182/STJ,
evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa
3. Embargos de divergência rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos para
execução da pena, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, determinando a
imediata baixa dos autos para execução da pena, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
03/09/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/05/2018
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo
negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por
consequência, produz efeito ex tunc , retroagindo a formação da coisa julgada à data de
escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n. 386.266/SP).
2. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional
suficiente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 25 de abril de 2018(Data do Julgamento)
17/04/2018
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