Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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transnacionalidade na conduta.

3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de
transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como
também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na
medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de
contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da
União, que é quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF)
definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização
aduaneira e de fronteira.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.

Assim, considerando a novel orientação, compete ao Juízo Federal, o suscitante,

processar o inquérito.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª

Vara de Novo Hamburgo - SJ/RS, o suscitante.

Dê-se ciência aos Juízes em conflito.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(15181)

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº

682.654 - RS (2015/0067517-7)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

EMBARGANTE : AFRÂNIO ALBERTO TAVARES KRUGER

EMBARGANTE : ROBERTO OSVALDO PONT ZAMBONATO
ADVOGADOS : NELSON LEICHTWEIS - RS009975

HÉRCULES PERRONE RAMÃO - RS043677

FELIPE LEICHTWEIS - RS047063
DIOGO LEICHTWEIS - RS062294
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Processos na página

2015/0067517-7