Informações do processo 2016/0241895-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.246
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2016 a 07/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/10/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO AIRTON FELIPE, com
fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que, em demanda visando à anulação de ato administrativo que cancelou o
Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP do ora recorrente, regularizando-o e promovendo a
expedição da Carteira de Pescador Profissional Artesanal, bem como à percepção do seguro
desemprego referente ao período de Defeso do ano 2014, negou provimento à apelação e manteve a
sentença de improcedência do pedido. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
136-137):

Administrativo. Apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que cancelou o Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do demandante e de concessão do
Seguro-Desemprego referente ao período de Defeso do ano de 2014.

O recurso manejado persegue a concessão de pleitos diversos, como a anulação
do ato administrativo que cancelou seu Registro Geral da Atividade Pesqueira,
regularizando-o e promovendo a expedição da Carteira de Pescador Profissional
artesanal, e o recebimento do seguro-desemprego referente ao período de defeso do
ano de 2014.

A Administração atuou dentro dos limites da legalidade, ao pautar sua conduta
na estrita previsão da norma regente, isto é, na Instrução Normativa do Ministério da
Pesca e Aquicultura nº 13/2012, alterada pela Instrução nº 15/2013, que,
expressamente, previa a suspensão do registro de pescador profissional em caso de
descumprimento do procedimento de atualização das licenças por ela regulado.

Se o apelante, por qualquer motivo, deixou de observar os comandos legais, por
óbvio, deve se submeter às sanções decorrentes da desobediência.

Não há, portanto, que se falar em anulação do ato, pois a Administração atuou
dentro dos limites da legalidade, fazendo com o autor, que se encontrava irregular
perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, fosse tratado como tal.

Improcedente também o recebimento dos valores de seguro-defeso atrasados,
pois, naquele momento, o apelante, efetivamente, não atendia aos requisitos legais
para tanto, por ter dado causa ao cancelamento da inscrição no Registro Geral da
Pesca, que é um deles.

Ademais, sendo a publicação do ato de cancelamento datado de 07 de agosto de
2013, já se passaram os vinte e quatro meses previstos na aludida Instrução

Normativa, e, portanto, indubitavelmente, o apelante já faz jus à regularização de sua

inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, bastando que realize novo

requerimento e preencha os requisitos devidos.

Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 158-161).

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 2º, caput , V, da Lei n.
9.784/99, alegando, em suma, que (a) o cancelamento de sua licença de Pescador Profissional
Artesanal por não ter cumprido o prazo estabelecido em instrução normativa, constitui medida
excessivamente rigorosa destituída de proporcionalidade e razoabilidade; (b) à Administração faltou
agir com boa-fé, pois, a despeito de ter se dirigido pessoalmente à sede do Ministério da Pesca e
Aquicultura no Ceará em janeiro de 2013, não foi informado da necessidade de atualização e
substituição de sua Carteira de Pescador Profissional Artesanal, não sendo justo exigir de uma pessoa
com baixa escolaridade tomar conhecimento de instrução normativa publicada em Diário Oficial.

Em contrarrazões (fls. 191-196), a União alega, preliminarmente, que o exame da
matéria recursal demanda o revolvimento de matéria fática. No mérito, requer a manutenção do
entendimento firmado no acórdão vergastado.

É o relatório. DECIDO.

Tenho que o presente recurso não merece prosperar.

Primeiramente, porque não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da
violação da norma inserta no art. 2º,
caput , V, da Lei n. 9.784/99, tampouco das teses suscitadas pelo
recorrente, não tendo o Tribunal
a quo , apesar da oposição de embargos de declaração, proferido
qualquer juízo explícito ou implícito em relação ao conteúdo do aludidos dispositivo.

Nessas circunstâncias, cabia ao recorrente ter apontado, no recurso especial, afronta ao
1.022, II, do CPC/2015 alegando possível omissão. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento
do recurso especial, dada a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, ao caso, a
Súmula 211/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Ademais, a matéria foi decidida pelo acórdão recorrido com fundamento na Instrução
Normativa do Ministério da Pesca e Aquicultura n. 13/2.012, alterada pela Instrução Normativa n.
13/2.013, e, embora o recorrente aponte violação ao art. 2º,
caput , V, da Lei n. 9.784/99, verifica-se
que, na verdade, encobre a pretensão de exame do alcance da referida instrução normativa, espécie
de ato que, como é de sabença geral, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que
cuida o art. 105, III,
a , da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM . IMPOSSIBILIDADE.

INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE ATOS

NORMATIVOS. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.

(...omissis...).

3. No tocante à alegada ofensa às Instruções Normativas INSS/PRES 118/2005,
11/2006 e 15/2007, cumpre mencionar que os referidos atos normativos não se
enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da
CF.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1558900/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 05/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 9.032/95.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO.
NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

(...omissis...).

3. Ademais, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o ponto central
da controvérsia levantado pelo insurgente fundamenta-se em portarias e normas
regulamentadoras. No entanto, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada
para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1613147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 13/09/2016).

Por fim, quanto as alegações do recorrente no sentido de que o entendimento exposto
pelo acórdão recorrido viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, citando, inclusive,
precedente do Supremo Tribunal Federal, não pode ser analisado na via especial, cuja abrangência é
restrita à uniformização de legislação infraconstitucional, conforme previsto no art. 105, III, da
Constituição.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Ministro

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12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8438 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 06/09/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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