Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
17/10/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA HELENA BURGATH e
OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra o
acórdão da Segunda Turma (fls. 422-431) e o da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (fls.
505-512), que foram assim ementados:
" PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE LONGA. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a posse de bem constrito em sede de
execução fiscal. Na origem, a parte recorrente vindica a sua posse mediante
embargos de terceiros.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberana na análise de fatos e
provas, reconhece que não há prova robusta da posse do imóvel. Reformar o
acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido ." (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – fl.
422.)
" AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de divergência não conhecidos porque: a) não comprovado o
dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais exigidos; b) não verificado o
dissídio com relação à interpretação dada ao art. 535 do Código de Processo Civil; e
c) não se presta este recurso a discutir o erro ou o acerto do acórdão embargado
quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do apelo especial, no
caso, do enunciado nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento ." (Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA – fl. 505.)
Nas razões recursais, os Recorrentes sustentam, além de repercussão geral, que o
acórdão recorrido violou os arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, do Texto
Constitucional.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 563 e 564).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição da República,
verifico que os Recorrentes deixaram de fundamentar especificamente o defeito na motivação dos
acórdãos ora atacados.
O tópico do recurso extraordinário que impugna a aplicação do enunciado da Súmula
n.º 7/STJ e o não-conhecimento dos embargos de divergência carece da repercussão geral.
Com efeito, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não há repercussão
geral quando o acórdão impugnado versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS . MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional . Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010, Tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral – grifei.)
No mais, não ocorre violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A questão
de mérito não foi analisada por não ter sido ultrapassada a formalidade processual antes referida. A
propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, a teor do art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do novo Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
04/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/04/2016 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao interessado acerca do pagamento da
RPV mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo saque poderá ser
realizado em qualquer agência:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO
SOBRE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUI PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição
ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de
matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 02 de março de 2016(Data do Julgamento).
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?