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Movimentações Ano de 2016
17/10/2016
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por COMPANHIA DOCAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP contra decisão da Ministra Laurita Vaz, então
Vice-Presidente desta Corte, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art.
1.030, I, "a", segunda parte, do CPC (fls. 941-947, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas (fls. 959-969, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.
No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"). No entanto, caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral nos termos do § 2º do art. 1.030
do Código de Processo Civil, in verbis :
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
(...)
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno , nos termos do art. 1.021" (grifo meu).
No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo interno ,
a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica
a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave, por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado – agravo interno –, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART.
543-A, § 5°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI
760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO
DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS
DO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC.
1. O recurso cabível contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral é o agravo regimental, consubstanciando erro grosseiro a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC, mormente ante a decisão do Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min.
Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, na qual foi decidido que não é cabível agravo
de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica
decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o
processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela
inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o
agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/3/2016, DJe 12/4/2016.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n.º
760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que ' não é cabível agravo de
instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no §
3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão
geral ' e que, ' ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no
processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está
exercendo competência do STF, mas atribuição própria '.
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe
17/11/2014.)
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
03/10/2016
Os
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA DOCAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do
permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
relatado Ministro Sérgio Kukina, considerado publicado em 19/05/2016 e assim ementado:
" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NAS PROVAS
E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC, por contradição no
acórdão recorrido, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro
da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou
prova.
3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição
interna a ser sanada.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a ocorrência de
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento ." (fl. 866)
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, violação aos arts.
5º, incisos XXXV, LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna, pois " o r. acórdão recorrido não desafiou a
questão da necessidade de revaloração das provas constantes nos presentes autos, mantendo a
aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, quando, conforme dito, a análise do Recurso Especial da
Recorrente não demanda reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, vez que está calcada no
entendimento exarado pelo E. TJSP e pelo Juízo primevo " (fl. 907).
Contrarrazões apresentadas às fls. 919/937.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º,
incisos XXXV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento da QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa:
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (QO no
AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010; sem
grifos no original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido nos referidos incisos da Constituição da República exige que as decisões
judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da
controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. "
(AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
DJe 11/4/2011; sem grifos no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 09/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar também que a questão constitucional em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 835/838):
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Apreciando a questão relativa à impossibilidade de cumprimento do
contrato administrativo e a suspensão da cobrança das tarifas portuárias, o
Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 640/642):
A partir do 1 o contrato (12/91) firmado em 10/91 (fls.
28/44), muitos aditivos foram acoplados à avença originária (fls.
45/50, 51/52, 53/55, 56/60, 61/69, 70/81 e 82/84). Especial atenção
merece o 4 o aditamento, quando se estipulou que o calado
(profundidade abaixo da linha d'água) nunca seria inferior a 10,60
metros na proximidade de 5 metros do cais fronteiro às instalações
constantes das áreas objeto do arrendamento para atracação dos
navios (cláusula 29ª, paragrafo único - vide fls. 61/69).
Em primeiro lugar, veja-se que a própria CODESP acaba
admitindo a mora contratual, quando afirma que não poderia
dragar cotas inferiores a 10,30 metros, tendo como parâmetro o
ponto 03 (cais do Saboó), pois o aprofundamento da área poderia
comprometer a estabilidade do cais (fls. 87/88). Alega que o
referido ponto teria uma profundidade compatível com as
operações do trecho.
Partindo dessa premissa, parece claro que o imparcial e
fundamentado trabalho pericial apenas ratificou essa confissão,
confirmando o que dantes já havia veiculado a imprensa escrita
(fls. 254/256).
[...]
No laudo complementar, disse o perito que a medida
menor do calado, realizada pelo levantamento batimétrico, foi
identificada após a dragagem do cais feito pela CODESP em
11/02. Antes, o calado contratual não chegava a 9 metros de
profundidade (fls. 402/403).
É indubitável, dessa forma, que a mora da CODESP
repercute no equilíbrio econômico-financeiro do contrato
administrativo, pois compromete a capacidade operacional da
autora para fazer frente à meta até então estipulada na
movimentação de cargas em seus terminais. Essa ilação, a
propósito, foi compartilhada pela E. 26ª Câmara de Direito
Privado no julgamento de demanda condenatória movimentada
pela CODESP em face da ora autora (fls. 512/521).
Depreende-se, portanto, que a constatação de desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, ante a mora da CODESP, adveio da
análise da avença entabulada entre as partes, bem como a partir das premissas
fáticas do caso em apreço.
Dessa forma, forçoso concluir que a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do próprio contrato e do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ,
respectivamente. Nessa linha de raciocínio, destaco:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARCAÇÕES DA LLOYD
BRASILEIRO. PERDAS E DANOS. INCÊNDIO E FURTOS
OCORRIDOS NAS EMBARCAÇÕES. OFENSA AO ART. 535
NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA
AGRAVANTE. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos
proposta contra a agravante, em razão dos alegados prejuízos
sofridos pela União Federal como sucessora da Companhia de
Navegação Lloyd Brasileiro, em razão de incêndio ocorrido na
embarcação Jacqueline e do desaparecimento de vários
equipamentos e objetos existentes no interior do navio Rio
Jaguaribe II.
2. No que tange ao episódio do incêndio, a instância a quo
consignou que "na data de 21 de agosto de 1998, ou seja, em pleno
período de vigência do contrato celebrado entre as partes, ocorreu
o incêndio que ocasionou praticamente a perda total da
embarcação Jaqueline. E, conforme se apurou na fase probatória
do processo, houve uma série de violações às cláusulas e
obrigações contratuais também no que se refere a tal embarcação,
eis que havia pessoa estranha no interior da embarcação, os dois
'plantonistas' nada faziam em termos de vigilância do local,
inexistia equipamento de combate a incêndio no navio, não houve
treinamento dos funcionários da Apelante para situações de
incêndio, entre outras irregularidades".
15/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/08/2016 às 09:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da
alegada omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo
rediscutir o que já foi decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2016(Data do Julgamento)
24/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/05/2016
Os
20/05/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
19/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NAS PROVAS E NA ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC, por contradição no acórdão
recorrido, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de
declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a
incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo,
como outro acórdão, ato normativo ou prova.
3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo
contradição interna a ser sanada.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a ocorrência de
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do
STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016(Data do Julgamento)
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 638):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO.
1. Ação declaratória - Suspensão de cobrança de tarifas portuárias sobre
volume de carga não movimentada - Parâmetros de aferição de
'Movimentação Mínima Contratual' (MMC) - Mora contratual - Totalidade
dos trechos portuários que não possui a profundidade mínima constante do
contrato administrativo - Circunstância que compromete a movimentação
contratual de cargas no terminal portuário e, por via lógica, o cumprimento
da meta mínima definida no MMC (Movimentação Mínima Contratual) -
Procedência da ação - Manutenção da sentença.
2. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 655/661).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, I, do
CPC e 65, II, d , da Lei nº 8.666/93. Alega, preliminarmente, que houve negativa de prestação
jurisdicional. Sustenta, em síntese, que não há comprometimento da capacidade operacional da
empresa recorrida capaz de abalar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo
celebrado entre as partes. Defende a legalidade da cobrança das tarifas portuárias com base no MMC,
ao menos, proporcionalmente, ao que foi movimentado.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Apreciando a questão relativa à impossibilidade de cumprimento do contrato
administrativo e a suspensão da cobrança das tarifas portuárias, o Tribunal de origem consignou o
seguinte (fls. 640/642):
A partir do 1 o contrato (12/91) firmado em 10/91 (fls. 28/44), muitos aditivos
foram acoplados à avença originária (fls. 45/50, 51/52, 53/55, 56/60, 61/69,
70/81 e 82/84). Especial atenção merece o 4 o aditamento, quando se
estipulou que o calado (profundidade abaixo da linha d'água) nunca seria
inferior a 10,60 metros na proximidade de 5 metros do cais fronteiro às
instalações constantes das áreas objeto do arrendamento para atracação
dos navios (cláusula 29ª, paragrafo único - vide fls. 61/69).
Em primeiro lugar, veja-se que a própria CODESP acaba admitindo a
mora contratual, quando afirma que não poderia dragar cotas inferiores a
10,30 metros, tendo como parâmetro o ponto 03 (cais do Saboó), pois o
aprofundamento da área poderia comprometer a estabilidade do cais (fls.
87/88). Alega que o referido ponto teria uma profundidade compatível com
as operações do trecho.
Partindo dessa premissa, parece claro que o imparcial e fundamentado
trabalho pericial apenas ratificou essa confissão, confirmando o que dantes
já havia veiculado a imprensa escrita (fls. 254/256).
[...]
No laudo complementar, disse o perito que a medida menor do calado,
realizada pelo levantamento batimétrico, foi identificada após a dragagem
do cais feito pela CODESP em 11/02. Antes, o calado contratual não
chegava a 9 metros de profundidade (fls. 402/403).
É indubitável, dessa forma, que a mora da CODESP repercute no equilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo, pois compromete a
capacidade operacional da autora para fazer frente à meta até então
estipulada na movimentação de cargas em seus terminais. Essa ilação, a
propósito, foi compartilhada pela E. 26ª Câmara de Direito Privado no
julgamento de demanda condenatória movimentada pela CODESP em face
da ora autora (fls. 512/521).
Depreende-se, portanto, que a constatação de desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato, ante a mora da CODESP, adveio da análise da avença entabulada entre as partes, bem
como a partir das premissas fáticas do caso em apreço.
Dessa forma, forçoso concluir que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do próprio contrato e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente. Nessa linha de
raciocínio, destaco:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EMBARCAÇÕES DA LLOYD BRASILEIRO. PERDAS E DANOS.
INCÊNDIO E FURTOS OCORRIDOS NAS EMBARCAÇÕES. OFENSA
AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA
AGRAVANTE. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos proposta contra a
agravante, em razão dos alegados prejuízos sofridos pela União Federal
como sucessora da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, em razão de
incêndio ocorrido na embarcação Jacqueline e do desaparecimento de
vários equipamentos e objetos existentes no interior do navio Rio Jaguaribe
II.
2. No que tange ao episódio do incêndio, a instância a quo consignou que
"na data de 21 de agosto de 1998, ou seja, em pleno período de vigência do
contrato celebrado entre as partes, ocorreu o incêndio que ocasionou
praticamente a perda total da embarcação Jaqueline. E, conforme se
apurou na fase probatória do processo, houve uma série de violações às
cláusulas e obrigações contratuais também no que se refere a tal
embarcação, eis que havia pessoa estranha no interior da embarcação, os
dois 'plantonistas' nada faziam em termos de vigilância do local, inexistia
equipamento de combate a incêndio no navio, não houve treinamento dos
funcionários da Apelante para situações de incêndio, entre outras
irregularidades".
3. Já em relação ao desaparecimento dos equipamentos do navio Jaguaribe
II, o Tribunal a quo concluiu que "as peças técnicas elaboradas pela
sociedade Luiz Mattos Engenheiros Associados, referentes aos anos de 1997
e de 1999, dão conta do desaparecimento de inúmeras peças do navio
Jaguaribe II exatamente no período contratual, a demonstrar que
efetivamente a apelante não se desincumbiu de suas obrigações contratuais
a contento. Ao receber a embarcação referida para o início do contrato, há
a presunção de que não havia qualquer equipamento ou material faltante
para fins de garantia da flutuabilidade e segurança da embarcação. Caso
contrário, deveria ter sido feita alguma ressalva no instrumento contratual a
esse respeito, o que não ocorreu. Nenhum reparo merece ser feito à
sentença no que tange à análise realizada sobre a responsabilidade civil
contratual da Apelante em razão dos vários e significativos prejuízos
materiais sofridos pela Apelada em razão do extravio e desaparecimento de
inúmeros bens que deveriam ter sido guardados e conservados pela
Apelante na embarcação".
4. Verifica-se que, para modificar as conclusões alcançadas pela instância
de origem, como requer a agravante, seria necessária a incursão no
contexto fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é defeso em Recurso Especial, ante as Súmulas
7 e 5/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AREsp 403.986/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 7/3/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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