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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
17/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 101,00, correspondente ao SEDEX para remessa do documento a endereço constante
nos autos, nos Estados Unidos. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Advogado / Despesas
Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no
Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica :
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO
DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO
MODUS OPERANDI DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a
manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente
não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação,
quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e
requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser
mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, com base em elementos extraídos dos autos, tendo sido
demonstrada a periculosidade do paciente, ante a gravidade concreta da conduta
criminosa, evidenciada a partir do modus operandi do delito de extorsão mediante
sequestro praticado em concurso de pessoas, tendo a vítima ficado sob a mira de arma
de fogo, bem como pela notícia da reiteração da prática delituosa. Assim, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio
certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão
preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
19/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 330785 (2015/0176167-3) em 14/09/2016 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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