Informações do processo 2016/0248816-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.231
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/09/2016 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 41a. Sessão Ordinária - Em 04 de outubro de 2016
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 101,00, correspondente ao SEDEX para remessa do documento a endereço constante
nos autos, nos Estados Unidos. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas
Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar exclusivamente no
Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição eletrônica :


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO
DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO

MODUS OPERANDI
 DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a
manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente
não possui o condão de tornar prejudicado o
writ  em que se busca sua revogação,
quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.

2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e
requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser
mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, com base em elementos extraídos dos autos, tendo sido
demonstrada a periculosidade do paciente, ante a gravidade concreta da conduta
criminosa, evidenciada a partir do
modus operandi  do delito de extorsão mediante
sequestro praticado em concurso de pessoas, tendo a vítima ficado sob a mira de arma
de fogo, bem como pela notícia da reiteração da prática delituosa. Assim, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública.

4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio
certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão
preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2016(Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8446 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 330785 (2015/0176167-3) em 14/09/2016 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão