Informações do processo 2016/0089067-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.174
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/04/2016 a 17/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/10/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS MARINS
LIMA contra decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo o acórdão
recorrido quanto à ilegitimidade da instituição financeira para a causa e aos valores fixados a título de
danos morais e de honorários advocatícios (fls. 846/849).

O embargante sustenta que há contradição na decisão embargada em relação à data de
inclusão da restrição no cadastro do veículo pela instituição financeira. Afirma que documentos
existentes nos autos demonstram que o gravame foi incluído no cadastro da motocicleta quase cinco
meses após sua aquisição à vista na concessionária. Entende que tal fato evidencia "a conduta
maliciosa do Banco Daycoval e inafastável sua responsabilidade pelos prejuízos suportados" (fl.
855).

Intimada (fl. 857), a instituição financeira embargada alega que o embargante está
equivocado, pois o documento apontado nos embargos de declaração "representa apenas uma das
muitas renovações do gravame, o qual foi originariamente instituído em 23.03.2012" (fl. 860).
Conclui que "os embargos decorrem única e exclusivamente do desconhecimento da parte
embargante acerca dos procedimentos de renovação periódica de gravames" (fl. 861) e requer sua
rejeição.

Não há, todavia, vício a sanar.

A decisão embargada confirmou o acórdão recorrido pelos seguintes fundamentos (fls.

847/848):

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de se reconhecer a solidariedade entre os fornecedores integrantes da
cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, a fabricante e a
concessionária foram condenadas solidariamente no presente feito. A
instituição financeira não faz parte da cadeia de fornecimento do produto
adquirido, pois apenas concedeu crédito à concessionária em data anterior à
venda, não tendo vínculo algum com o consumidor.

Ademais, conforme consignado pelo acórdão recorrido, "o banco, ao
contrário, não praticou nenhuma conduta ilícita, pois a inclusão da restrição
no cadastro do veículo foi feita em data anterior à compra e venda celebrada
pelo Demandante e concessionária, em 30/04/2012" (fl. 648).

Como se vê no excerto acima transcrito, a decisão embargada reconheceu a ausência
de responsabilidade da instituição financeira em razão da inexistência de vínculo com o consumidor,
uma vez que "concedeu crédito à concessionária em data anterior à venda", tendo, portanto, a
inclusão do gravame oferecido pela concessionária regular vínculo contratual, estranho ao
consumidor. Ressalto que a data da inclusão da restrição não altera tal premissa, pois a
responsabilidade por sua existência é exclusiva da instituição financeira, que ofereceu o bem em
garantia de empréstimo para obtenção de capital de giro.

Ademais, a data de inclusão do gravame no cadastro do veículo citada na decisão
embargada foi transcrita do acórdão recorrido, não havendo, portanto, contradição alguma. Lembro
que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que se verifica
entre suas premissas e sua conclusão, e, ainda, que não é possível o reexame de fatos e provas em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS MARINS LIMA contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Vigésima Quinta Câmara
Cível/Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
713/714):

APELAÇÕES CÍVEIS.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Decisão monocrática da Relatoria manteve a condenação de fabricante de
veículo automotor e de concessionária a indenizar o Autor, reduzindo o

quantum debeatur
, em razão de gravame indevido, que dificultou a
regularização da propriedade.

RECURSOS DE AGRAVO INTERNO.

(artigo 557, §1º, Código de Processo Civil).

A fabricante insiste em que é ilegítima ao argumento de que foi constituída
após o fato danoso. A despeito do fato de que é uma subsidiária brasileira e
de que a holding já existia e credenciava concessionárias, verifica-se que lhe
assiste razão, não podendo responder por fatos anteriores à sua criação.

O Autor pede a condenação do banco afirmando que o gravame foi feito
após a compra e venda, o que está em desacordo com a prova dos autos.

E pretende a majoração das verbas indenizatória e honorária, no que também
não tem razão, pois foram arbitradas em consonância com os fatos.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO
SEGUNDO.

Sustenta o agravante, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 12 e 14 do
Código de Defesa do Consumidor e 20, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando a legitimidade
da instituição financeira para responder pelos danos causados com o gravame e que os honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados para patamar
condizente com o trabalho desenvolvido pelo profissional nos autos. Afirma, ainda, que o
arbitramento efetuado a título de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é irrisório
para o caso concreto.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Depreende-se dos autos que o autor adquiriu uma motocicleta à vista, mas não
conseguiu emplacar o veículo em razão de alienação fiduciária à instituição financeira, efetuado pela
própria concessionária como garantia de concessão de crédito. Ajuizou a presente ação de obrigação
de fazer com indenização por danos morais contra a fabricante, a concessionária da marca e a
instituição financeira. A sentença confirmou a tutela antecipada deferida, determinando o
emplacamento do veículo, e condenou a concessionária e a instituição financeira no pagamento de
R$ 10.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (10%).

O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu a responsabilidade solidária da
fabricante e afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que "não
praticou nenhuma conduta ilícita, pois a inclusão da restrição no cadastro do veículo foi feita em data
anterior à compra e venda celebrada pelo Demandante e concessionária" (fl. 648). Reduziu, ainda, os
danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
se reconhecer a solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento de
produtos ou serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, a
fabricante e a concessionária foram condenadas solidariamente no presente feito. A instituição

financeira não faz parte da cadeia de fornecimento do produto adquirido, pois apenas concedeu
crédito à concessionária em data anterior à venda, não tendo vínculo algum com o consumidor.

Ademais, conforme consignado pelo acórdão recorrido, "o banco, ao contrário, não
praticou nenhuma conduta ilícita, pois a inclusão da restrição no cadastro do veículo foi feita em data
anterior à compra e venda celebrada pelo Demandante e concessionária, em 30/04/2012" (fl. 648).

No que diz respeito à majoração do montante arbitrado a título de danos morais,
cumpre sublinhar que a excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da indenização
fixada pelo Tribunal local, pressupõe que esse valor tenha sido fixado de forma imoderada ou
desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, considerada a
realidade do caso concreto. Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS STJ/5 e 7.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

(...)

II. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado
pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não
se faz presente no caso em tela.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 30.11.2009);

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. DESCABIMENTO.

(...)

2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização
por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou
exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, o
quantum
indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem
se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e

jurisprudência.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, DJe 20.10.2008).

No caso em exame, o Tribunal local condenou os agravados a título de pagamento de
indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de ter vendido veículo à
vista com gravame, o que o impediu de efetuar seu emplacamento, efetuado por força de tutela
antecipatória deferida. Não verifico ausência de razoabilidade no valor fixado a justificar a
excepcional intervenção desta Corte.

De outro lado, a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, portanto, dentro dos
limites previstos no comando legal.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8307 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2016 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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