Informações do processo 2012/0257096-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.362
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/09/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

AGRAVADO : DAVID ROBISON WALTRICK DA SILVA

ADVOGADO : LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846

INTERES. : ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

AGRAVADO : DAVID ROBISON WALTRICK DA SILVA

ADVOGADO : LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON - SP175846

INTERES. : ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 124 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu
, o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante
oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra
acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no

julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 406e):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD.
BLOQUEIO DE VALORES. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

NACIONAL. SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. GARANTIAS

CONSTITUCIONAIS.

1 - Ao inserir o artigo 185-A no Código Tributário Nacional visou o legislador
garantir a efetividade do processo, como forma de realização da justiça.

2 - Da leitura do dispositivo acima citado depreende-se que somente quando

presentes os requisitos legais é possível a quebra dos sigilos bancário e fiscal.

3 - Quando a União Federal - Fazenda Nacional promove a execução em face da
empresa executada e dos demais sócios, todos os demandados devem ser citados

para que possa incidir a regra da penhora online via Bacenjud.

4 - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 417/423e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

- Arts. 655-A do CPC/73, 2º da LC n. 118/05, e 124 do CTN – "A indisponibilidade
contemplada na lei restringe-se ao valor do débito, não devendo ultrapassá-lo, devendo, outrossim,
ser respeitada a ordem legal creditícia. Note-se, ainda, que a lei não faz qualquer discriminação entre
devedores principais ou não, basta ser '...devedor tributário, devidamente citado...' para que exista a
possibilidade da utilização do sistema. [...] A reforma do CPC veio justamente instrumentalizar tal
previsão constitucional, trazendo alterações tendentes a garantir tão almejada celeridade. É
exatamente o que ocorre com a penhora eletrônica prevista em seu art. 655-A. Inserir
jurisprudencialmente um novo requisito, 'citação de todos os co-executados' é ferir de morte os
dispositivos constitucionais acima referidos e art. 124 do Código Tributário Nacional, especialmente

quando um dos co-executados é uma pessoa jurídica que, eventualmente, pode até não mais existir"
(fls. 432/433e).

Sem contrarrazões (fl. 449e), o tribunal de origem admitiu o recurso e o encaminhou a
esta Corte como representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, tendo sido
acolhida a indicação pela decisão de fls. 473/474e, proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima,
relator original do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 494/500e, pelo não provimento do
recurso.

Redistribuídos os autos à minha relatoria, determinei o cancelamento da afetação, em

virtude da ausência de caracterização da multiplicidade recursal (fls. 547/548e).
Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

A parte Recorrente sustenta a desnecessidade de citação válida de todos os executados
como requisito para a utilização do sistema BacenJud, em virtude de alegada solidariedade entre os
devedores, sem benefício de ordem, a teor do disposto no art. 124, parágrafo único, do CTN.

Na dicção do recurso especial, "inserir jurisprudencialmente um novo requisito,
'citação de todos os co-executados' é ferir de morte os dispositivos constitucionais acima referidos e o
art. 124 do Código Tributário Nacional, especialmente quando um dos co-executados é uma pessoa
jurídica que, eventualmente, pode até não mais existir" (fl. 433e).

Defende tal entendimento reproduzindo precedente desta Corte segundo o qual "[...]
na obrigação solidária, dessume-se a unicidade da relação tributária em seu polo passivo, autorizando
a autoridade administrativa a direcionar-se contra qualquer dos co-obrigados (contribuintes entre si,
responsáveis entre si, ou contribuinte e responsável). Nestes casos, qualquer um dos sujeitos passivos
elencados na norma respondem in totum et totaliter pela dívida integral" (AgRg no REsp
916.914/RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fuz, j. 23.06.2009, DJe 06.08.2009).
Desse modo, verifica-se que, da forma como posta nas razões do recurso especial, a
tese da prescindibilidade da citação de todos os executados está, nítida e indissociavelmente, atrelada
ao reconhecimento de eventual solidariedade, à luz do art. 124 do CTN.

Tal questão, todavia, carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada

pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela
instância ordinária, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

Na espécie, malgrado a oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem não
analisou, sequer implicitamente, a aplicação do suscitado art. 124 do CTN e a matéria por ele
disciplinada.

Dessarte, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor do verbete sumular n. 211/STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo", como estampa o seguinte precedente, julgado

sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO

DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458, I, E 535, I E II, DO CPC/1973.

FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO,

DA LEI N. 9.868/99; 267 E 295 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA

DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º,

CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.738/2008. NÃO OCORRÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES

DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO

INTERNO DO STJ.

[...]

2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28,
parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e 267 e 295 do CPC. Logo, não foi cumprido o
necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar

a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de

declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

[...]

9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

(REsp 1.559.965/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017 - destaquei).
Cabe ressaltar, ainda, que a Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 535 do
CPC/73, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional

pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de
prequestionamento, como ocorreu no presente caso.

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973,

NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado da página 2500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão