Informações do processo 2016/0241902-8

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 11.164
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/09/2016 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • P M C
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016

05/10/2016

  • P M C
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória por intermédio da qual o Ministério Público da
Grã-Bretanha solicita a execução de decisão da Justiça Britânica que deferiu a medida cautelar de
arresto de bens do Interessado no Brasil.

O Procuradoria-Geral da República, autoridade central competente, requereu a
concessão do
exequatur  com aplicação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para que se execute a
diligência sem a oitiva prévia de P M C.

É o relatório.

Decido.

Em razão da natureza da diligência requerida, aplica-se à espécie o § 1.º, do art.
216-Q, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual
"a medida solicitada por carta rogatória
poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na
ineficiência da cooperação internacional"
.

O caso dos autos é uma hipótese típica em que se deve diferir o contraditório, seja
porque a rogatória versa sobre
medida cautelar de arresto para garantir eventual ordem de confisco
decretada em processo criminal a que responde no país rogante
 (fls. 85-86), seja porque a sua
intimação deverá ocorrer por carta rogatória, já que, segundo informação constante dos autos, ele não
se encontra no Brasil em razão de ter sido extraditado para o Reino Unido em abril de 2015 (fl. 86),
sendo previsível a demora no cumprimento da comissão a ser ainda expedida.

De outro lado, cumprida a diligência, e arrestados os bens, o Interessado poderá
impugnar o pedido, sem qualquer prejuízo à sua defesa, que, a teor do § 2.º do art. 216-Q, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
exequatur , " somente poderá versar sobre a

autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos
neste Regimento
".

Ante o exposto, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
caput , do
Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO O
EXEQUATUR .

Remetam-se os autos da comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de
Janeiro para as providências cabíveis.

Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que seja expedida
carta rogatória para intimação do Interessado no Reino Unido.

Após a apresentação de defesa, ou a certificação do decurso de prazo sem
manifestação, os autos deverão ser encaminhados ao país de origem, por intermédio da autoridade
central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8438 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de setembro de 2016.
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/09/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão