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05/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória por intermédio da qual o Ministério Público da
Grã-Bretanha solicita a execução de decisão da Justiça Britânica que deferiu a medida cautelar de
arresto de bens do Interessado no Brasil.
O Procuradoria-Geral da República, autoridade central competente, requereu a
concessão do exequatur com aplicação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para que se execute a
diligência sem a oitiva prévia de P M C.
É o relatório.
Decido.
Em razão da natureza da diligência requerida, aplica-se à espécie o § 1.º, do art.
216-Q, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual "a medida solicitada por carta rogatória
poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na
ineficiência da cooperação internacional" .
O caso dos autos é uma hipótese típica em que se deve diferir o contraditório, seja
porque a rogatória versa sobre medida cautelar de arresto para garantir eventual ordem de confisco
decretada em processo criminal a que responde no país rogante (fls. 85-86), seja porque a sua
intimação deverá ocorrer por carta rogatória, já que, segundo informação constante dos autos, ele não
se encontra no Brasil em razão de ter sido extraditado para o Reino Unido em abril de 2015 (fl. 86),
sendo previsível a demora no cumprimento da comissão a ser ainda expedida.
De outro lado, cumprida a diligência, e arrestados os bens, o Interessado poderá
impugnar o pedido, sem qualquer prejuízo à sua defesa, que, a teor do § 2.º do art. 216-Q, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exequatur , " somente poderá versar sobre a
autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos
neste Regimento ".
Ante o exposto, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do
Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO O EXEQUATUR .
Remetam-se os autos da comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de
Janeiro para as providências cabíveis.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que seja expedida
carta rogatória para intimação do Interessado no Reino Unido.
Após a apresentação de defesa, ou a certificação do decurso de prazo sem
manifestação, os autos deverão ser encaminhados ao país de origem, por intermédio da autoridade
central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
12/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/09/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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