Informações do processo 2012/0028207-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 120.831
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/05/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL DE
RENDA CERTA. DEVIDO EXCLUSIVAMENTE AOS ASSISTIDOS
QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp
1.331.168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014) tema nº 650 do STJ,
firmou entendimento de que
"O benefício especial de renda certa, instituído
pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é
devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade,
contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios"
.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Recorrente para regularizar a
representação processual (fl. 1278):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ na fl. 424):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVI. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA
CERTA. FORMAÇÃO DE SUPERÁVIT. REPARTIÇÃO DO RESULTADO
SUPERAVITÁRIO ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DO PLANO DE
BENEFÍCIOS NA PROPORÇÃO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUE SE
REJEITA. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será
equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção
existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra
dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de

previdência complementar. Quando, porém, o resultado do exercício for
superavitário, como faz ver o art. 20 da Lei Complementar 109/01, constituirá
uma reserva para contingência e, com os valores excedentes, uma reserva
especial para revisão do plano de benefícios (parágrafos 1º e 2º). É de se
concluir, pois, que, se o fundo apura resultado deficitário, há a divisão
proporcional entre os participantes; não sendo, será o superávit excedente
distribuído entre todos os participantes, também proporcionalmente. Não há se
falar em vulneração ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, ou lesão à
regra prevista no artigo 202 da CF, já que os aposentados, na qualidade de
associados, contribuíram e continuam a contribuir para o plano de previdência
privada em iguais condições com aqueles que ainda se encontram na ativa,
mesmo após o recebimento do benefício complementar da aposentadoria.
Assim, e nos termos do disposto no art. 20, caput, §§ 1º e 3º, da LC 109/01,
tudo o que sobra deverá ser também repartido entre todos os participantes, na
proporção de suas contribuições.IMPROVIMENTO DO RECURSO."

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (e-STJ nas fls. 446/449).

Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 14, 17, 18 § 3º, 19, 20,
caput, e §§ 1º e 3º e 68, § 1º da Lei Complementar nº 109 de 2001; arts. 130, 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973; art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Argumenta, em síntese, que: a) "A prova pericial, no caso, tem o intuito de
demonstrar que os Recorridos não fazem jus ao Benefício Especial Renda Certa, uma vez que
jamais contribuíram em excesso para receber a verba"
 (e-STJ na fl. 464); b) "A Recorrente sempre
sustentou e continua sustentando que o Fundo Formador do Benefício Renda Certa, ou seja, os
valores que foram devolvidos e que ora são requeridos, compunham APENAS as contribuições
vertidas antes da aposentadoria dos beneficiários, e superiores a 360 contribuições"
 (e-STJ na fl.
465).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

A alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, não se verifica, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido

os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag
56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Noutro ponto, a alegada ofensa ao art. 6º, da LICC, atual Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro - redação dada pela Lei 12.376/2010 -, não merece prosperar, porquanto, dada a
natureza constitucional da matéria, é incabível a sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102,
III, da Magna Carta (REsp 1.122.808/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010).

Assim, confira-se recente julgado desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE.
ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. VIOLAÇÃO AO ART.
6º DA LICC. IMPROVIMENTO.

1.- Inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, §§ 1º a 3º, da
LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil
– direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos
em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).

2.- Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é
vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ,
todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price,
por força das Súmulas 5 e 7. (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/09/2009).

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 307.887/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2014, DJe 4/2/2014)

No tocante ao Benefício Especial denominado Renda Certa, assiste razão à recorrente.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1331168/RJ (Rel. Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014),

sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que: "o benefício especial de

renda certa destina-se a compensar o excedente contributivo em prol daqueles que, em atividade,

aportaram um número superior às 360 contribuições levadas em conta para o cálculo do benefício.

Por este motivo, somente é devido aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por

mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios" .

O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO
ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE
360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO REPETITIVO.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua
produção (CPC, arts. 130 e 131).

3. Hipótese em que a matéria em discussão - direito ao pagamento do benefício
especial de renda certa aos assistidos da PREVI que, quando em atividade, não
contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) - é exclusivamente de direito e
não demanda a realização de prova pericial.

4. Na apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria
pago pela PREVI é considerado o tempo máximo de 30 anos de contribuição
(360 meses). Todos os participantes da PREVI, ao passarem à condição de
aposentados e, portanto, de beneficiários dos proventos de complementação
correspondentes, continuam a contribuir para o plano de benefícios ao qual
estiverem vinculados, tenham eles contribuído ou não para entidade por 30
anos.

5. O benefício especial de renda certa destina-se a compensar o excedente
contributivo em prol daqueles que, em atividade, aportaram um número
superior às 360 contribuições levadas em conta para o cálculo do benefício.
Por este motivo, somente é devido aos assistidos que, no período de atividade,
contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.

4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - O benefício especial de renda
certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de
atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de
benefícios.

5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.

6. Recurso especial provido. Pedido julgado improcedente."

(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do mencionado julgamento, in

verbis :

"Verifico, pois, que a extensão do "Benefício Especial de Renda Certa", a todos
os participantes da PREVI que recebem complementação de aposentadoria,
independentemente de terem contribuído por mais de 360 meses, no período de
atividade, sem previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente,
não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime
fechado de previdência privada e nem com o dispositivos da Constituição e da
legislação complementar que regulamentam o sistema, porque enseja
transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o
objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos
participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído."

Ilustrativamente, confiram-se julgados de ambas as Turmas integrantes da colenda

Segunda Seção que demonstram a pacificação e a atualidade do tema na jurisprudência:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO "RENDA CERTA". LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. As entidades fechadas de previdência privada sujeitam-se, por força do art.
18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, ao denominado regime financeiro
de capitalização, segundo o qual, para a concessão de benefícios, exige-se do
participante a contribuição para a respectiva fonte de custeio.

2. Está pacificado no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção o
entendimento segundo o qual os critérios de concessão do "Benefício
Especial de Renda Certa" não ofendem a paridade entre ativos e inativos.
Isso porque somente os participantes que verteram, em atividade, mais de 360
(trezentas e sessenta) contribuições ao referido plano é que efetivamente
colaboraram para a formação de sua fonte de custeio, não havendo falar,
pois, em isonomia geral e indiscriminada, típica dos regimes previdenciários
públicos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 102.637/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 08/10/2013,
sem negrito no original)

"CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO RENDA CERTA.

- Não há afronta à isonomia entre ativos e inativos na concessão do benefício
de "renda certa" apenas àqueles que verteram mais de 360 contribuições
quando em atividade, porquanto somente eles participaram da formação da

fonte de custeio. Entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda
Seção.

- Agravo nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não
provido."

(AgRg nos EDcl no AREsp 182.791/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013, sem negrito no
original)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. PREVI. BENEFÍCIO DE RENDA CERTA. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1.- Não há afronta à isonomia entre ativos e inativos na concessão do
benefício de "renda certa" apenas àqueles que verteram mais de 360
contribuições quando em atividade, porquanto somente eles participaram da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão