Informações do processo 2016/0186238-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.238
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILENE RODRIGUES DE
MEDEIROS
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal de Regional
Federal da 5ª Região no julgamento de agravo, assim ementado (fls. 174/175e):

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO
INDICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA TRATAMENTO DA
ENFERMIDADE QUE ACOMETE A AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGTR

IMPROVIDO.

1. A decisão agravada, proferida na ação ordinária de origem, indeferiu o pedido
de tutela antecipada, por considerar que existem diversas manifestações técnicas
sobre a inaptidão do medicamento solicitado pela requerente para a moléstia que lhe
acomete, ressaltando inclusive seus efeitos adversos, explicitando os motivos que
levaram à não recomendação da utilização do medicamento pelo protocolo do SUS
para o tratamento de melanoma disseminado.

2. As alegações apresentadas pela agravante não lograram infirmar a
fundamentação da decisão agravada, no sentido de que o medicamento solicitado
(Ipilimumab) é não recomendado pelo Ministério da Saúde para pacientes com
melanoma disseminado, que parece ser o caso da ora agravante.

3. Demonstrada a não indicação do medicamento para a enfermidade que acomete
a agravante, e não tendo a mesma apresentado qualquer argumento contrário a tal
contraindicação, não se verifica a verossimilhança de suas alegações, impedindo a
concessão da antecipação de tutela pretendida.

4. Se não restou comprovada a indicação do medicamento solicitado para a
enfermidade que acomete a agravante, sendo necessária ampla dilação probatória,
há que se indeferir o pedido de tutela antecipada.

5. Não cabe ao Poder Judiciário decidir acerca da administração ou não de
determinado medicamento ao paciente, sendo tal decisão de caráter eminentemente
médico, mas também não incumbe ao Estado-juiz determinar aos entes estatais que
forneçam um certo medicamento ao paciente quando o Ministério da Saúde contra
indica a sua administração.

6. Agravo de instrumento improvido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

LXXV.Art. 2º, da Lei n. 8.080/90 – Alega que a negativa de fornecimento do
medicamento pleiteado viola o mencionado dispositivo;

Com contrarrazões (fls. 219/228e), o recurso foi admitido (fls. 230e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

No que se refere à questão de a saúde ser um direito fundamental que deve ser
promovido pelo Estado, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não
foi analisada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo
, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.

No caso, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do
suscitado art. 2º, da Lei n. 8.080/90.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal
a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N.
9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO
STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada

como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou que foi demonstrada a contra indicação do medicamento pleiteado para a
enfermidade que acomete a ora recorrente
, nos seguintes termos (fls. 165e):

2. As alegações apresentadas pela agravante no presente recurso não lograram
infirmar a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que o medicamento
solicitado (Ipilimumab) é não recomendado pelo Ministério da Saúde para pacientes
com melanoma disseminado, que parece ser o caso da ora agravante.

3. Tendo sido demonstrada a não indicação do medicamento para a enfermidade
que acomete a agravante, e não tendo a mesma apresentado qualquer argumento
contrário a tal contraindicação, não se verifica a verossimilhança de suas alegações,
impedindo a concessão da antecipação de tutela pretendida.

4. Isso porque, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, devem
ser preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca,
verossimilhança das alegações, reversibilidade do provimento antecipado e,
alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

5. Se não restou comprovada a indicação do medicamento solicitado para a
enfermidade que acomete a agravante, sendo necessária ampla dilação probatória,
há que se indeferir o pedido de tutela antecipada.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada
: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO
PREVISTO NO ÂMBITO DO SUS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. A (eventual) reforma do julgado, seja para atestar a
necessidade/adequação do medicamento pleiteado, seja para afastar a eficácia do
tratamento previsto no âmbito do SUS para a enfermidade que aflige o autor,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7 do
STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1553291/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros.

2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS
mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a
necessidade do tratamento prescrito.

3. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão 4. Modificar a
indigitada conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena
de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1547838/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.

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22/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/09/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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