Informações do processo 2015/0146494-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 730.028
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/06/2015 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

05/10/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. em face de decisão que

inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios (e-STJ fls. 1465-1473), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES DA
BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL. MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. COISA JULGADA. ART. 475-G DO CPC.

I - Estabelecido, por decisão transitada em julgado, que o valor patrimonial das
ações é o do mês de sua integralização, e não o do momento em que ocorreu o
trânsito em julgado, o critério para a definição do valor patrimonial não pode ser
modificado, sob pena de desrespeito à coisa julgada. Art. 475-G do CPC.

II - Agravo de instrumento desprovido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1486-1491).

A decisão que inadmitiu o apelo especial assentou a existência do óbice da Súmula 284/STF,
ao fundamento de que o recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados (e-STJ
fls. 1533-1534).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior
Tribunal de Justiça).

A pretensão recursal deve ser desprovida, na medida em que a decisão está correta ao
inadmitir o recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara
e inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados pelo acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal.

Convém ressaltar que o referido óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em
divergência jurisprudencial, tendo em vista que a recorrente não apontou, de forma clara e específica,
dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal.

Nesse sentido:

EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE
REINTEGRAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. VALIDADE E EFICÁCIA DE
DOAÇÃO DE COTAS JÁ INTEGRALIZADAS. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

[...]

6. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente
violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
(É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

7. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c

do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto
de interpretação divergente, que ficou desnudo.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1388679/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)

AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. SÚMULA 284/STF. DANO
MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR
SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado ou a que se tenha atribuído interpretação divergente impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

[...]

4. Agravo interno de fls. 294/299 a que se nega provimento e agravo interno de
fls. 288/293 não conhecido.

(AgRg no AREsp 869.536/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA NA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado
para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea
a quer pela c.

2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de
admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões
não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009, grifei)

Nesse contexto, ante a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
é forçoso concluir pelo não provimento do presente recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8438 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/09/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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