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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
04/10/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
21/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por considerar aplicável a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 438/439).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 397):
"Agravo regimental - Decisão monocrática do relator sorteado, ao negar seguimento a
agravo de instrumento sob o fundamento de inadequação - Pretensão a efeito
suspensivo a recurso de apelação nos autos de embargos do devedor - Sentença de
improcedência nos embargos - Decisão de primeiro grau jungida ao art. 520, inciso V,
do CPC - Inviabilidade do efeito suspensivo através de agravo de instrumento, diante
da legalidade da decisão atacada - Suspensão somente através de pedido direto, na
forma do art. 558 do CPC, ao relator do recurso de apelação - Agravo regimental
desprovido."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 400/418), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes alegaram violação dos arts. 265, IV, "a", e 558 do CPC/1973.
Sustentaram, em síntese, que "há nos autos motivos suficientes para a concessão do efeito suspensivo,
uma vez que constata-se da leitura da peça de embargos de devedor, assim com o dos documentos
anexados aos autos da presença de argumentos verossímeis, atinentes a abusividade da cédula de
crédito bancário, conforme exposto, motivo pelo qual os embargos à execução devem ser recebidos e
processados com efeito de suspensividade, assim como deve ser suspensa a ação de execução".
(e-STJ fl. 405).
No agravo (e-STJ fls. 441/462), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 472/483).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a recorrente não impugnou o principal argumento do acórdão, relativo à
impossibilidade de se obter efeito suspensivo à apelação mediante agravo de instrumento contra a
decisão de primeiro grau. Assim, a dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses
suscitadas no recurso atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO PELO IGP-M EM
SUBSTITUIÇÃO AO IPC. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO
EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULAS 283 E 284. UTILIZAÇÃO DA TR. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
(...)
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em razão da extinção do IPC, índice
estabelecido no título exequendo, determinou a utilização do IGP-M, com a ressalva
de que, nos meses de julho e agosto de 1994, deve ser utilizado o IGPR, de forma a
evitar seja desvirtuado o cálculo final, fundamentos contra o qual não foi deduzido
inconformismo algum. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 34.235/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC -
INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ - FUNDAMENTO
INATACADO - SÚMULA N. 283/STF - DECISÃO MANTIDA -
IMPROVIMENTO.
(...)
4.- É inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal.
5.- Embargos de Declaração acolhidos como Agravo Regimental e improvidos."
(EDcl no AREsp 448.666/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 29/8/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPEDÊNCIA
ECONÔMICA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 E 284/STF.
(...)
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - distinção
entre os institutos da invalidez e incapacidade civil - enseja a aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 418.207/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 19 de maio de 2016.
M inistro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?