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Movimentações Ano de 2016
04/10/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ART. 518 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese vinculada ao art. 518 do Código de Processo Civil de 1973 não foi
devidamente debatida pelo tribunal estadual e não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo o óbice
da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indispensável o
prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que
versem acerca de matéria de ordem pública.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c"
do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
23/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
12/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2016, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MARIZ PINTO NUNES
RONDON e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE TRANSCRIÇÕES, REGISTROS E MATRÍCULAS
C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO - PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI CUNHO CONDENATÓRIO -
ARTIGO 214 DA LEI N. 6.015/73 - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO E
INSTRUÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO.
As nulidades de pleno direito invalidam o registro, além de serem insanáveis e
imprescritíveis.
O registro é constitutivo do direito real sobre a coisa imóvel e tem a natureza de ato
jurídico causal, pois permanece vinculado ao título que lhe deu origem. Assim,
invalidado o título, invalida-se o registro.
A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as
condições de usucapião do imóvel. Não sendo possível tal constatação, anula-se a
sentença para que o feito tenha seu regular processamento no juízo de origem" (fl.
1.228).
Os recorrentes sustentam ofensa aos arts. 518 e 540 do Código de Processo Civil ao
argumento de que houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, pois não foram intimados para apresentar contrarrazões à apelação.
Aduzem, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 214 da Lei nº
6.015/1973 e 177 e 550 do Código Civil de 1916, por entender que: a) não se trata de pretensão de
cunho eminentemente declaratório, mas constitutivo; b) incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos
na hipótese e c) "ultrapassados 20 anos na posse do imóvel, perfaz-se a usucapião, presumindo-se a
boa-fé dos que nela se mantiveram" (fl. 1.262).
Contrarrazões às fls. 1.404/1.410.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.413/1.414).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso
especial.
É o relatório.
DECIDO.
Os autos versam sobre ação anulatória de ato jurídico, de transcrições e de matrícula
cumulada com ação reivindicatória, na qual o autor, ora recorrido, Espólio de Thomaz Laranjeira,
sustenta que seria nulo o registro na matrícula de imóvel rural localizado em Bela Vista/MS, realizado
em 13/4/1929, da escritura de compra e venda, em que figurou como adquirente a Empresa Matte
Laranjeira S.A., por ser inexistente esse título translativo e, por conseguinte, todas as demais
transações que se sucederam. Requereu a imissão na posse do imóvel.
A sentença discorreu sobre o longo tempo decorrido desde a lavratura da escritura, a
boa fé dos adquirentes do imóvel e a prescrição aquisitiva dos terceiros de boa fé. Com esse
fundamento, antes que procedesse à citação, reconheceu de ofício a prescrição do autor em ajuizar
ação e a prescrição aquisitiva dos sucessores dominiais do registro. Em consequência, julgou extinto
o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor a fim de anular a sentença e
determinar a regular instauração da relação processual e a instrução da lide.
Assentou que o ato nulo não se convalida com o tempo, de modo que "Entender que
a prescrição ocorreu simplesmente porque decorreram cerca de 70 anos do ato narrado,
considerado nulo, até a propositura da ação, não é razoável, principalmente em face da natureza da
pretensão do autor" (fl. 1.232). Acrescentou, ainda, que "não há nos autos elementos suficientes
para aduzirmos que todos os adquirentes são de boa-fé e já preencheram as condições de usucapião
do imóvel" (fl. 1.232).
Verifica-se que as matérias versadas nos arts. 518 e 540 do Código de Processo Civil
e 177 do Código Civil de 1916 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de
modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar vício
porventura existente.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
O acórdão recorrido asseverou que, por se tratar de discussão a respeito da nulidade
absoluta de escritura, não haveria falar em prescrição, principalmente a initio litis , tendo em vista que
o ato eivado desse vício não se convalida com o tempo.
Ao assim decidir, atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. A
nulidade em discussão, caso efetivamente comprovada nos autos, torna o negócio jurídico inapto para
gerar efeitos desde o início. O ato nulo não pode produzir nenhuma consequência amparada pelo
sistema jurídico. Registre-se que essa compreensão prevalece antes da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, que passou expressamente a preconizar, em seu art. 169, que "O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" .
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
(...)
2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser
declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
(...)
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1.481.240/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015 -
grifou-se).
"RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE.
FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ.
DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO
ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO
DESCONSTITUTIVA.
(...)
5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a
qualquer tempo. (Precedentes).
6.- Constatado que o retorno à situação fática anterior é inviável, não resta ao
julgador que declarou nulo negócio jurídico, outro caminho que não a determinação
da resolução mediante recompensa monetária, nos termos do art. 182, do Código
Civil, que também se aplica à nulidade absoluta.
(...)
9.- Recursos Especiais improvidos."
(REsp 1.353.864/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 7/3/2013, DJe de 12/3/2013 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ATO NULO. AUSÊNCIA.
OUTORGA UXÓRIA.
I - A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de
imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por
isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de
não produzir qualquer efeito jurídico.
II - Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil.
III - Precedentes desta Corte.
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 38.549/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 8/6/2000, DJ de 28/8/2000 - grifou-se).
Desse modo, incide sobre o tema a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual " Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida ".
O Tribunal estadual asseverou, ainda, que "não há nos autos elementos suficientes
para aduzirmos que todos os adquirentes são de boa-fé e já preencheram as condições de usucapião
do imóvel" (fl. 1.232). Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
Por fim, o art. 214, caput , da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual as nulidades de pleno
direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta, não contém
comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar, por si só, o juízo formulado pelo
acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia ."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENEROSO PAES DE PROENÇA
NETO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE TRANSCRIÇÕES, REGISTROS E MATRÍCULAS
C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO - PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI CUNHO CONDENATÓRIO -
ARTIGO 214 DA LEI N. 6.015/73 - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO E
INSTRUÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO.
As nulidades de pleno direito invalidam o registro, além de serem insanáveis e
imprescritíveis.
O registro é constitutivo do direito real sobre a coisa imóvel e tem a natureza de ato
jurídico causal, pois permanece vinculado ao título que lhe deu origem. Assim,
invalidado o título, invalida-se o registro.
A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as
condições de usucapião do imóvel. Não sendo possível tal constatação, anula-se a
sentença para que o feito tenha seu regular processamento no juízo de origem" (fl.
1.228).
Os recorrentes aduzem, em essência, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao
art. 518 do Código de Processo Civil, afirmando violação dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, pois não foram intimados para apresentar contrarrazões à apelação.
Contrarrazões às fls. 1.397/1.403.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.417/1.418).
Criando um monitoramento
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