Informações do processo 2015/0005333-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 642.849
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2015 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • P B PRESO

Movimentações 2016 2015

04/10/2016

  • P B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 38a. Sessão Ordinária - Em 20 de setembro de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2016

  • P B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.
619 DO CPP. VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as
questões postas.

2. Quanto à preliminar de nulidade por ausência do voto do revisor,
correto o v. aresto ao anotar ser mera irregularidade, pois não houve prejuízo ao réu.
Como consignado, houve a regular participação do revisor com declaração de voto.

3. O acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de
inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, desclassificação do delito e dosimetria da
pena encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes.

4. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os
trazidos à colação. Acresça-se que também em relação ao dissídio incide o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto a análise da matéria não prescinde do
revolvimento do conteúdo fático-probatório reunido nos autos.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2016

  • P B PRESO
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
217-A, por três vezes, c/c o art. 69 do Código Penal (estupro de vulnerável em concurso material). A
r. sentença, contudo, julgou procedente a ação penal para condenar o recorrente como incurso nas
sanções do art. 217-A, por duas vezes, c/c o art. 69 do Código Penal, fixando a pena de 20 anos de
reclusão, em regime inicial fechado (fls. 946/980).

Tanto a defesa como a acusação interpuseram recurso de apelação que forma
parcialmente providos para afastar a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal e para condenar o
acusado em relação a outro fato, fixando a pena em 26 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os
demais termos da senntença.

O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO
PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E
MINISTERIAL.

INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUCINTA DESCRIÇÃO DOS FATOS
CRIMINOSOS. INOCORRÊNCIA. CONCISÃO. FATOS ELEMENTARES
DESCRITOS. AMPLA DEFESA RESPEITADA.

'As exigências relativas à 'exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da
ampla defesa' (OLIVERIA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. rev.
e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 168).

'A descrição, porém, não deve ser necessariamente exaustiva; se,
embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a

omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime
etc.) não a invalida' (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal
interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 184).

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTARES DO TIPO. DOLO
ESPECÍFICO. VIOLÊNCIA REAL. GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE.

As elementares constitutivas do crime previsto no art. 217-A do
Código Penal são 'manter conjunção carnal' (ou "praticar qualquer ato libidinoso")
e "menor de 14 (catorze) anos". Nenhuma vontade específica do agente, se não a
própria satisfação da libido, é exigida para a configuração do delito, tampouco o
emprego de violência real ou de grave ameaça contra a criança.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. DECLARAÇÕES DAS
VÍTIMAS. HOMOGENEIDADE E COERÊNCIA.

Os atos sexuais e libidinosos são ordinariamente praticados sob a
proteção da intimidade. Decorre do senso comum de comportamento moralmente
adequado reservar à própria privacidade os detalhes da vida sexual. Quando
ocorrem de tal forma que se qualifiquem juridicamente como criminosos, o sigilo
torna-se quase que imprescindível a sua consumação. Daí porque nas hipóteses de
crimes contra a liberdade sexual, notadamente quando as vítimas são crianças, o
relato delas, desde que firme e coerente em todas as oportunidades em que tenham
sido ouvidas, e não derruído pelos demais elementos probatórios, pode, sim,
mostrar-se suficiente à condenação.

DOSIMETRIA DA PENA. ECLESIÁSTICO. ABUSO DA
CREDIBILIDADE E DA CONFIANÇA. CULPABILIDADE ACENTUADA.
APROVEITAMENTO DA PRIVACIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
EXTRAVAGANTES. GRAVES DISTÚRBIOS EMOCIONAIS DECORRENTES DO
ABUSO MORAL. CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS.

O abuso da credibilidade e da confiança depositada pela comunidade
na pessoa do acusado - respeitado eclesiástico - que pratica ato libidinoso contra
vítima por ocasião da confissão evidencia acentuada culpabilidade na sua conduta.

As circunstâncias do delito são agravadas quando ele se aproveita da
situação de vulnerabilidade da criança, sozinha no próprio ambiente religioso, para
com ela praticar o crime.

Comprovado que a vítima, em decorrência do abuso moral sofrido,
passou a desenvolver graves distúrbios emocionais, deve o magistrado valorar
negativamente as consequências do delito para a fixação da pena-base.

DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÕES DE AUMENTO.
USO CONSOLIDADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRÁTICA NÃO
VINCULATIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CASO CONCRETO.

A lei penal não impõe a aplicação da frações matemáticas para a
análise das circunstâncias judiciais. Tal procedimento é determinado tão somente
com relação às causas de aumento ou de diminuição de pena. O uso de frações, não
obstante consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, não é vinculativo. Não se
pode perder de vista que a individualização da pena - garantia constitucional - traduz
atividade discricionária do magistrado, que deve se pautar pelas circunstâncias
específicas do caso concreto.

DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER
DE MINISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO DIRETO AOS DEVERES

RELIGIOSOS.

Ter sido o abuso sexual praticado por ocasião do ato de confissão (e
até mesmo de uma bênção) não implica em violação direta dos deveres inerentes ao
ministério. A obrigação precípua do religioso em tais situações consiste,
precipuamente, em manter o sigilo das revelações relatadas pelo penitente.

Valer-se o acusado dessa situação de intimidade e de privacidade
configura circunstância excepcional da prática delitiva, característica que deve ser
considerada no cálculo da pena-base.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS  (fls. 1.174/1.176).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme ementa de fls.

1.235/1.242.

Em seguida a defesa interpôs recurso especial em que alega violação: a) dos arts. 613,
I, e 618 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o revisor não teve vista dos autos, por
isso não teve acesso às provas. Requer, assim, a anulação do julgamento por falta do voto do revisor;
b) dos arts. 381, III, IV e V, e 619 do Código de Processo Penal aduzindo omissão quanto à tese da
defesa de desclassificação do delito; c) art. 41 do Código de Processo Penal sustentando a nulidade
da denúncia, por falta de descrição pormenorizada e individualizada da conduta do acusado; d) art.
217-A do Código Penal afirmando que a condenação está ampara unicamente na palavra das vítimas,
que os fatos não ficaram provados, que seja necessário que os depoimentos das vítimas sejam claros,
incontroversos e coadjuvados com os outros elementos dos autos; e) art. 61 do Decreto-lei n.
3.688/1941, pleiteando a desclassificação da conduta para contravenção penal de importunação
ofensiva ao pudor; f) art. 59 do Código Penal alegando que a pena-base foi indevidamente
exasperada. Aduz que há mais circunstâncias judicias favoráveis e que as consideradas negativas
fazem referência ao próprio tipo penal.

Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à nulidade por ausência do
voto do revisor, à inépcia da denúncia e à tipicidade da conduta e desclassificação do delito.

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial, em virtude da incidência dos
enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ.

Contraminuta às fls. 1.496/1.501.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso
especial (fls. 1.516/1.519).

Às folhas 1.529/1.534 o ora agravante apresenta uma petição em que requer a
concessão de
habeas corpus  de ofício para que seja aplicado ao caso o art. 71 do Código Penal.

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacados os fundamentos da
decisão agravada.

Passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece provimento.

Anota-se, inicialmente, que não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619
do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões
postas. Ressalta-se que
"omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são
conceitos que não se confundem"
 (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel.
Min.Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012).

Quanto à preliminar de nulidade por ausência do voto do revisor, correto o v. aresto ao
anotar ser mera irregularidade, pois não houve prejuízo ao réu. Como consignado, houve a regular
participação do revisor com declaração de voto. Nesse sentido:

HABEAS    CORPUS .    SUCEDÂNEO RECURSAL.

INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AUTORIZAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REVISOR NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. PEDIDO
QUE DEVE SER FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU.

[...]

4. O julgamento da apelação ocorreu com a regular participação do
revisor. O segundo julgamento, no qual se aponta a ilegalidade, foi mera
complementação do anterior acórdão, em cumprimento à determinação da Suprema
Corte para que fosse enfrentada exclusivamente a questão do regime prisional.
Nulidade decorrente da suposta ausência de revisor não configurada.

5. O tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi
enfrentado na origem. Impossibilidade de verificação, nestes autos, se houve, ou não,
o início do cumprimento da pena. Matéria que deve ser suscitada, originariamente,
em primeiro grau.

6.  Habeas corpus não conhecido  (HC 270.326/PB, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/04/2015).

No que tange à alegada inépcia da denúncia, também sem razão o recorrente. O
Tribunal
a quo  destramou assim a controvérsia:

As condições em que foram praticados os fatos 1 e 2 foram
expressamente narradas na denúncia: durante o ato de confissão das crianças, por

ocasião da conclusão da catequese. Dessa forma, permitiu-se, plenamente, a
identificação dos atos imputados e sua impugnação pela defesa.

Na mesma linha de raciocínio, a indicação do horário em que
praticado o fato 3 mostra-se absolutamente dispensável para o exercício da ampla
defesa, mormente porque claramente delineado o local e a data do ocorrido. De
qualquer sorte, a instrução logrou comprovar que tal fato ocorreu por volta das 17
horas.

Dessa forma, não se há falar em inépcia da denúncia, razão pela qual
deve ser afastada a preliminar arguida
 (fls. 1.182/1.183).

Assim, entender de forma diversa, no sentido de reconhecer que não foram atendidos
os requisitos do art. 41 do CP, seria imprescindível o reexame das provas, o que é vedado nesta via
pela incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.

[...]

2. Conforme entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma
concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da
conduta.

3. O acolhimento da inépcia da denúncia está sujeito à demonstração
inequívoca de que a insuficiência de elementos obsta o exercício do direito de defesa,
situação inocorrente no presente caso.

4. A Corte Estadual entendeu que a denúncia continha todos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, fazendo incidir na espécie
o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da
acusação, não se exigindo certeza mas tão somente o exame de prova da
materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio
do in dubio pro societate.

6. Hipótese em que eventual referência a depoimentos colhidos
durante a instrução não leva,

(...) Ver conteúdo completo

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11/04/2016

  • P B PRESO
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Atribuição em 07/04/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão