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Movimentações 2016 2015
03/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. AUTOS ENCAMINHADOS AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por KENIA NATALY
MENEZES DA SILVA contra a decisão que não admitiu o apelo extremo em razão da não
apresentação da preliminar formal de repercussão geral (fl. 2.109, e-STJ).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 2.133/2.137, e-STJ).
Verifica-se que a parte agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o decisum agravado por seus
próprios fundamentos.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
04/08/2016
Os
27/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por KENIA NATALY MENEZES DA
SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sebastião Reis
Júnior e considerado publicado em 17/02/2016 .
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente deixou de apresentar a
preliminar formal de existência da repercussão geral da questão constitucional, conforme previsto no
art. 543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973 (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do
Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/09/2007).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/04/2016 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
ADVOGADOS INTIMADOS PESSOALMENTE. REEXAME FÁTICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
1. Quanto à alegação de nulidade do feito, em face da ausência de alegações finais,
consta dos autos que os advogados da defesa foram intimados pessoalmente para
apresentá-las na audiência de instrução e julgamento, mas se quedaram inertes.
2. Não há no acórdão recorrido fundamentação a respeito de ter havido prejuízo para a
defesa. Porém, eventual alegação de deficiência deve vir acompanhada da demonstração
de efetivo prejuízo.
3. O entendimento da instância ordinária foi de existirem indícios suficientes de autoria e
indicação da materialidade do fato para pronunciar a recorrente.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
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