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Movimentações 2016 2015
03/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUTOS ENCAMINHADOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por TERESINHA DA
PENHA SAQUETO RODRIGUES contra a decisão que não admitiu o apelo extremo (fl. 198,
e-STJ).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 211/212, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se que a parte agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o decisum agravado por seus
próprios fundamentos.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
01/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TERESINHA DA PENHA
SAQUETO RODRIGUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, considerada
publicada em 18/12/2015 (fl. 169), que não conheceu do agravo (fls. 167/168).
Às fls. 179/180, os embargos de declaração opostos à decisão acima referida foram
rejeitados. Tal ato, também singular, foi considerado publicado em 14/03/2016 (fl. 181).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente deixou de apresentar a
preliminar formal de existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2.º, do
Código de Processo Civil de 1973. (Questão de Ordem no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo
Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/04/2016 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESINHA DA PENHA
SAQUETO RODRIGUES, em face da decisão de fls. 167/168, que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão do não cumprimento do art. 544, § 4º, inciso I, segunda parte, do Código
de Processo Civil.
Em suas razões, alega o embargante - em apertada síntese - (fl. 176) que sua pretensão
não esbarra no óbice da súmula 7/STJ, reiterando-se, a grosso modo, as razões meritórias do
inadmitido recurso especial.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Inicialmente, insta-se aclarar: a decisão de admissibilidade recorrida (fls. 155/156)
assenta-se no fundamento de que, as " (...) razões veiculadas no recurso especial encontram-se
dissociadas daquele decisum, evidenciando impedimento à sua admissão.(...) ", e não no verbete
sumular 7/STJ, como ora acima refutado pelo embargante.
Tal fato corrobora - prima facie -, com arrimo no postulado da dialeticidade recursal,
a manutenção da decisão embargada, face à constatada hipótese de reiteração de razões recursais
dissociadas ao provimento recorrido.
Sobre tal casuística, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que,
forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o
qual, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.
Nessa senda, a parte embargante não comprovou, em suas razões, o cumprimento do
disposto no artigo supracitado - quando do manejo do recurso de agravo -, máxime com impugnação
específica ao (s) fundamento (s) de inadmissibilidade assentado (s) na decisão recorrida: razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido.
Destarte, da reiterada análise do recurso de agravo em recurso especial, observa-se que
a agravante deixou de impugnar - precisa e fundamentadamente - as razões de decidir da decisão
agravada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos, repetitivos, e dissociados ao mérito
recursal.
Outrossim, insta aclarar que, a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser
efetiva, individualizada, específica e suficientemente fundamentada, o que não se coaduna à hipótese
dos autos. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 226.300/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 13/12/2012.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão,
ou erro material).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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