Informações do processo 2016/0245617-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 984.781
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/09/2016 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com
fundamento do artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa ficou assim sintetizada (fl. 463 e-STJ):

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PERMANÊNCIA DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS
CULPADOS - INADMISSIBILIDADE - INOCÊNCIA DO AUTOR
COMPROVADA NA ESFERA CRIMINAL IMPONDO-SE AO ESTADO
PROCEDER A IMEDIATA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO
BANCO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RESTOU CARACTERIZADO
O ATO OMISSIVO DO ESTADO-RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO -
AUTOR - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E COMINAÇÃO EM DANOS
MATERIAIS - INADMISSIBILIDADE - OS DANOS MATERIAIS NÃO
RESTARAM COMPROVADOS E O VALOR DO DANO MORAL SE
MOSTRA CONFORME OS FATOS OCORRIDOS - CONDENAÇÃO DO
ESTADO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ADMISSIBILIDADE - O
AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO -RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto n.º
20.910/32, sustentando a prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que o termo inicial do
prazo prescricional foi a prática do ato lesivo.

Contrarrazões às fls. 481/489 e-STJ.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) os argumentos
expendidos na inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; b) não
ficou evidenciado o suposto maltrato às normas indicadas como violadas; c) a pretensão recursal
demanda o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.

Nas suas razões de agravo, postulam-se pelo processamento dos recursos especiais, haja
vista terem cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

Contraminuta às fls. 502/509 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

A decisão agravada negou seguimento aos recursos especiais sob os argumentos de que: a)
o recurso especial não trouxe fundamentação suficiente para infirmar as razões de decidir do Tribunal
de origem; b) não ficou evidenciado o suposto maltrato à legislação infraconstitucional; c) a pretensão
recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.

Entretanto, o agravante limitou-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Com
efeito, não houve impugnação suficiente e específica aos demais fundamentos da decisão agravada.

Conforme disposição dos artigos 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973, e 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do
recurso especial, não deve ser conhecido. A propósito:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo

nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público
no prazo de cinco dias, o relator poderá:

I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo,
infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada; (RISTJ)

Nesse sentido, ressalta-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Agravante não afastou o fundamento da decisão
agravada, consubstanciado necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos
autos para a inversão das conclusões exaradas pelo Tribunal de origem.

2. Desse modo, incide, à espécie, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

3. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC,
como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os
fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa
providência, não comporta seguimento.

4. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 532.030/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº
7 desta Corte e ausência de omissão).

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 769.345/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS - Seção I - Da Conta Corrente Tipo “B”
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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15/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A t a n. 8445 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de setembro de 2016
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/09/2016 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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