Informações do processo 2017/0054059-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1068119
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/04/2017 a 21/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

21/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2017. - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


2017.

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A pendência de julgamento no STF de recurso submetido ao regime de repercussão
geral não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação
expressa da Suprema Corte. Precedentes do STJ.

2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.

3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura
quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia;
e a contradição somente se configura quando o julgamento se revela incoerente.

4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão
dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2017.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO
RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para
o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em
demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.

4. No tocante à indicada ofensa ao art. 32, caput  e § 8º, da Lei n. 9.656/98, o agravante
não combateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do
recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ - sem infirmar a
incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto - o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada
.

5. Agravo interno parcialmente conhecido para, nessa parte, negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2017.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESSARCIMENTO AO
SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Irmandade Nossa Senhora das Mercês
de Montes Claros contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso
especial manejado em face de acórdão nestes termos ementado (fls. 569/570 e-STJ):

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
ENUNCIADO Nº 51 DA SÚMULA DESTA CORTE. QUESTÕES
CONTRATUAIS. OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA.

1. Orientação do Plenário desta e. Corte consubstanciada no enunciado da Súmula
n° 51, a saber: "O art. 32, da Lei n° 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde (SUS), é constitucional."

2. O ressarcimento ao SUS é devido dentro dos limites de cobertura contratual, e
visa, além da restituição dos despendidos efetuados em benefício do contratante,
impedir o enriquecimento sem causa da empresa operadora de planos de saúde às
custas da prestação pública de saúde, ou seja, indenizar o Poder Público pelos
serviços prestados ao contratante de plano de saúde, pelos serviços cobertos pelos
contratos e pagos pelo consumidor.

3. O procedimento administrativo de impugnação dos valores concernentes ao
ressarcimento ao SUS atende aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Valendo ressaltar que a Resolução-RE nº 5/00 (art. 15) só autoriza a cobrança de
AIH's após o esgotamento da via administrativa, com observância do devido
processo legal.

4. A jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade da TUNEP -
Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, instituída pela
Resolução RDC n° 17/2000.

5. A alegação de que a Lei nº 9.656/98 seria posterior ao contrato não encontra
amparo, tendo em vista que a cobrança relativa ao Ressarcimento ao SUS não
interfere na relação contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o
segurado, cuja relação jurídica não é objeto de discussão nestes autos.

6. O afastamento da obrigação de ressarcir exige a demonstração clara das
hipóteses de isenção contratual. O procedimento administrativo de cobrança dos
serviços prestados prevê a possibilidade de impugnação (RE nº 01, art. 6º). Desse
modo, a apelante poderia ter requerido maiores informações sobre os
procedimentos médicos de "curetagem pós aborto", os quais considera excluídos da
cobertura por serem "ilícitos e antiéticos".

7. Como o pleito é desprovido de amparo, nada obsta a inscrição no CADIN e na
Dívida Ativa. A mera existência de ação judicial (infundada, como se viu) não
impede a providência, pelo credor.

8. Apelo conhecido e desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos na origem por acórdão assim ementado
(fl. 594/595 e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO SUS. TUNEP. CADIN. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES.

1. Inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, eis que foram
enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da
causa de forma clara.

2. No que tange aos valores estabelecidos na TUNEP, Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos, instituída pela Resolução RDC n° 17/2000, a
jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade desta, tendo em
vista que os valores nela previstos consubstanciam uma média nacional, estando
incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e à recuperação do paciente.

3. A questão já foi exaustivamente debatida, não demonstrando a embargante
qualquer irregularidade na cobrança. A mera existência de ação judicial (infundada,
como se viu) não impede a inscrição no CADIN e na Dívida Ativa.

4. Pretende a recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos.
Tais questões já foram abordadas no voto, devendo, a ora embargante, propor
recurso próprio para rediscussão da matéria.

A recorrente interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, alegando violação aos seguintes artigos: a) 535, II, do CPC/1973,
sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, eis que o Tribunal
a quo  deixou de se
manifestar sobre teses importantes ao deslinde da controvérsia; b) 128 e 460 CPC/1973, sob o
argumento de que os pedidos da parte recorrente não foram decididos pelo Tribunal de origem,
configurando em decisão
citra petita ; c) 131, 165, 458, II, e III, do CPC/1973, pois o acórdão a quo
carece de fundamentação eis que não se manifestou acerca da nulidade do débito discutido nos autos
e deixou de analisar as provas constantes nos autos; d) 32,
caput , da Lei n. 9.656/98, sob o
fundamento de que não há falar em ressarcimento ao SUS eis que os ressarcimentos deverão ser
efetuados pelas operadoras de plano de saúde desde que haja previsão contratual; e) 32, § 8º, da Lei
n. 9.656/98, sustentando que a Tabela TUNEP não deve ser utilizada como base de cálculo para a
realização dos ressarcimentos pois os valores constantes são ilegais; f) 273, I, do CPC/1973, sob o
argumento de que o Tribunal
a quo  deveria ter concedido antecipação da tutela em favor da
recorrente para obstar a inscrição de seu nome na dívida ativa da ANS e do CADIN e também obstar
eminente execução fiscal em seu desfavor. Alega divergência jurisprudencial acerca da interpretação
do artigo 32, § 8º, da Lei n. 9.656/98, em que foi reconhecida a desnecessidade de ressarcimento ao
SUS pela operadora de plano de saúde.

Contrarrazões às fls. 695/715 e-STJ.

A Corte de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que: a) não há falar em
negativa de prestação jurisdicional, afastando a tese de violação ao artigo 535 do CPC/1973; b) a
pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.

Nas razões de agravo, sustenta a agravante que: a) houve sim violação ao artigo 535, II, do
CPC/1973, pois o Tribunal de origem se manteve omisso quanto à teses importantes ao deslinde da
controvérsia; b) não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Contraminuta às fls. 764/769 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

O agravante tratou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, assim
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentre-se
na análise do recurso especial.

Quanto à alegação de violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, sabe-se que as proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.

In casu , o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus
fundamentos. Em verdade, o Tribunal decidiu de forma fundamentada pela manutenção da sentença
de procedência, pois: a) as operadoras de plano de saúde privadas têm o dever de ressarcir o SUS

quando dependentes são atendidos em instituições integrantes ou conveniadas ao SUS; b) o
ressarcimento ao SUS deve ser feito dentro dos parâmetros da cobertura prevista em contrato; c) é
possível impugnar os valores cobrados através da via administrativa; d) os valores constantes na
Tabela TUNEP estão dentro da legalidade; e) a não obrigação de ressarcir o SUS exige a
comprovação de hipóteses de isenção contratual; f) a mera descrição dos procedimentos realizados
não comprovam que tais procedimentos não foram autorizados; g) a mera interposição de ação
judicial não obstaculiza a inscrição da recorrente no CADIN e na dívida ativa.

Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária
aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISUM
ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Acórdão estadual claro e nítido, sem omissões, obscuridades, contradições ou
ausência de motivação. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há
vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC, pois a matéria foi
devidamente abordada no aresto a quo.

[...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)

Impende destacar que, no caso examinado, não houve apreciação pelo Tribunal de origem
acerca dos artigos 128, 131, 165, 273, I, 458, II, III e 460 CPC/1973, bem como as teses correlatas, o
que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
"; " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo
".

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART 1º DA
LEI N. 7.347/85, ART. 3º DA LEI N. 8.073/90, ART. 240, A, DA LEI N.
8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

[...]

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a
quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

[...]

VI - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1400161/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)

Quanto à insurgência recursal - violação ao artigo 32, caput  e § 8º, da Lei n. 9.656/98 -
manifestou-se a Corte de origem (fls. 560/567 e-STJ):

Conforme relatado a questão posta no presente feito refere-se à legalidade do
ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei n° 9.656/98 e das Resoluções da
ANS que o regulamentam.

A matéria em questão encontra-se disciplinada no artigo 32 da Lei n° 9.656/98,
com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.177-44/2001, in verbis:

"Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o
inciso I e o § I o  do art. I o  desta Lei, de acordo com normas a serem
definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos
respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou
contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (...)"

Dessa forma, as empresas que operam planos de saúde têm o dever de
ressarcir ao Erário, sempre que seus consumidores e respectivos dependentes
são atendidos em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou
contratadas, integrantes do SUS.

Este tribunal ja pacificou o entendimento de que o artigo 32 da Lei 9.656/98 é
constitucional, conforme se observa da Súmula n°

(...) Ver conteúdo completo

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03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8643 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/03/2017 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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