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Movimentações Ano de 2017
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
19/06/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 264 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA SEM ANUÊNCIA DO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União visando à
reforma do decisum proferido pela Juíza da 1ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, nos
autos do processo 2014.50.01.104393-3, que rejeitou a emenda ofertada pela ora
recorrente à exordial de seus Embargos à Execução.
2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. O Tribunal de origem desproveu o recurso por entender que "a teor do disposto no
art. 264 do Código de Processo Civil, aplicável aos embargos à execução, não é
possível a modificação do pedido, com a apontamento de novo excesso, após o
decurso do prazo para a apresentação de resposta pelo embargado, a não ser que haja
seu consentimento com a emenda, circunstância que não se verifica in casu" (fl. 264,
e-STJ)..
4. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente se furtou ao dever de impugnar
a compreensão do Tribunal a quo, limitando-se a aduzir que houve "excesso de
Execução, bem como a extinção parcial da obrigação de pagar, pelo efetivo
pagamento de valores" e que "o novo pagamento de valores já pagos pela União
representa bis in idem, sendo a União compelida a suportar ônus financeiro superior
ao efetivamente devido. Ademais, a parte autora estará ilicitamente se locupletando às
custas do Erário, violando o disposto no art. 884 do CC" (fls 296-297, e-STJ).
5. A falta de combate ao fundamento principal que negou a pretensão da insurgente
atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto nas
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação do recurso e a ausência
de impugnação de fundamento autônomo.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de junho de 2017(data do julgamento).
26/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/03/2017 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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