Informações do processo 2014/0190778-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1472185
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 21/08/2014 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

22/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE

MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. A possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na

decisão ora embargada.

4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de março de 2018(data do julgamento).

(942)
AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.564 - RS (2014/0333447-6)

RELATOR     : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : AÉRNIO DILKIN PENTEADO

ADVOGADOS : LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI - RS008173

FRANCISCO PREHN ZAVASCKI E OUTRO(S) - RS058888

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO

02/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO

RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART 20, § 4º, DO CPC/73. ALEGAÇÃO

DE IRRISORIEDADE.

1. Conforme orientação da Primeira Seção desta Corte, firmada em sede de recurso
submetido ao regime dos recursos repetitivos, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp
1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010).

2. Nesse contexto, "a fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu
zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante
apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não
aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp
1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.5.2014).

3. Em se tratando de verba honorária fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 (ora
revogado), o estabelecimento do juízo de equidade deve levar em consideração os
critérios previstos na própria lei (§ 3º), conforme as peculiaridades do caso concreto, não
havendo falar em preponderância do "valor da causa" para tal desiderato.

4. Ressalte-se que a decisão do juízo singular — que gerou a cadeia recursal que
culminou com o provimento do recurso especial — foi proferida em novembro/2012.
Nesse contexto, o fato de o recurso especial (interposto em outubro/2014) ter sido
provido quando já vigente o CPC/2015 não justifica a aplicação do regime de honorários

previsto na novel legislação.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e

Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018

(943)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.512.445 - RN (2015/0013256-3)

RELATOR     : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE   : MOACIR ARAUJO

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, incide na espécie o óbice da Súmula
211/STJ.

2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a
aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo

extremo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(944)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.399 - MG (2015/0119416-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : RAFAELLA BARBOSA LEAO E OUTRO(S) - MG107724N

AGRAVADO : K V G S (MENOR)

REPR. POR : C L G
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que apenas diante de
exorbitância ou irrisoriedade da cominação é que se pode rever, em recurso especial,
o valor fixado a título de astreintes.

3. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente
que o valor da multa aplicada é proporcional e razoável frente ao caso concreto. A
reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e

Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018

(945)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.545.177 - PR (2015/0180904-0)

RELATOR     : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE   : NICOLA PEDRO VEDOVATO

ADVOGADO    : FÁBIO FERREIRA BUENO - PR026077

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA

BIODIVERSIDADE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ.
DEMOLIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PREJUÍZO AO
MEIO AMBIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA URBANA.

INAPLICABILIDADE.

1. A proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto
ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada

pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o

tema.

2. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao
meio ambiente.

3. A simples manutenção de construção em área de preservação permanente "impede
sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na
sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o
regime de responsabilidade civil objetiva" (REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman

Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016).

4. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado nos casos em que se alega a

consolidação da área urbana.

5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(946)
EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.854 - PR (2015/0310167-2)
RELATOR     : MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE  : VALDIR LUIZ ROSSONI

ADVOGADOS   : RENI DONATTI - SC019796

CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA E OUTRO(S) - SC021196

EMBARGADO   : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS
ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO.
PRAZO DE 360 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE
RESSARCIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda
equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha

um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a qual foi adotada a partir da
interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão.

3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir
as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os
aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de

prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(947)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.103 - RS (2015/0314082-6)

RELATOR     : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO   : EVARISTO WASNIEVSKI

ADVOGADO    : MARIA SILÉSIA PEREIRA E OUTRO(S) - RS033075

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE

MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. A possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na

decisão ora embargada.

4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,

rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.

Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de março de 2018(data do julgamento).

(948)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.540 - RS (2016/0136594-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO : MARCILIANO PEIXOTO DE FREITAS
ADVOGADO : LUIZ CARLOS FINK E OUTRO(S) - RS029495
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE

MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. A possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na

decisão ora embargada.

4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de março de 2018(data do julgamento).

(949)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.825 - SC (2016/0181070-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO : CIPRIANO THIBES
ADVOGADO : JOSÉ EMÍLIO BOGONI E OUTRO(S) - SC004151

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE

MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a

rediscussão da matéria de mérito.

3. A possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na

decisão ora embargada.

4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de março de 2018(data do julgamento).

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15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

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05/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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