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Movimentações Ano de 2017
04/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 723):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE TÍTULO JUDICIAL. RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, nos
autos da Ação de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de fixação
de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em execução
individual de Ação Coletiva não impugnada.
2. É cabível a fixação de honorários advocatícios em execução promovida
contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento via requisição de
pequeno valor, não sendo aplicável a dicção do art. 85, § 7º do CPC/2015
nem a disposição do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, na redação da Medida
Provisória 2.180-35/2001. Precedentes do STF e STJ.
3. Condenação da União em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico, a
natureza e a importância da causa, bem como o fato de a presente demanda
ter restado repartida em vários processos, todos dispostos em larga
similitude de atos.
4. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/75 (fls. 786/789).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 7º do CPC/17. Sustenta que
entender devido o pagamento de honorários advocatícios unicamente porque a presente demanda
será paga mediante Requisição de Pequeno Valor é onerar demasiadamente o ente público, o qual
terá que arcar com o pagamento de honorários nas diversas execuções, desmembradas da mesma
ação coletiva, em caso de não oferecer qualquer impugnação. Alega que é irrelevante se o
pagamento dar-se-á por precatório ou RPV, tendo o legislador previsto, em ambos os casos, o
descabimento dos honorários advocatícios contra a Fazenda nos casos em que não há impugnação
ao cumprimento da sentença, uma vez que este ente se encontra submetido ao regime obrigatório de
pagamento através da expedição de precatórios ou RPVs.
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pacífica deste Superior
Tribunal, no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada
em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda
Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse
entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in
verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe
23/11/2011).
Ademais, é pacífica, também, a orientação do STJ de que cabíveis honorários
advocatícios contra a Fazenda Pública quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à
RPV).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. RPV. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA
345/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo
Regimental.
2. Entende esta Corte Superior que devem ser arbitrados honorários de
advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas,
quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à RPV), bem como
nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.
3. Agravo Regimental não provido.
( EDcl no REsp 1486299/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Media Provisória
nº 2.180-35/2001, que não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
2. A aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da
CF), especialmente por orientação da Corte Excelsa, no julgamento do RE
420.816/PR.
3. Hipótese em que não há informação nos autos de que houve renúncia à
pretensão de crédito superior ao previsto no art. 87, I, do ADCT para fins de
expedição da RPV, o que teria o condão de afastar o cabimento dos
honorários advocatícios. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1463544/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
18/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA NÃO EMBARGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS,
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR EXECUTADO. SÚMULA N.
345/STJ.
1. Nas execuções individuais promovidas contra a Fazenda Pública na
vigência do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, de sentenças proferidas em ação
coletiva, são devidos honorários advocatícios ainda quando não tiverem
sido opostos embargos, e independentemente do valor executado.
2. Agravo regimental improvido.
( AgRg no Ag 1.218.929/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 25/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97,
ACRESCENTADO PELA MP Nº 2.180-35/01. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nas execuções individuais
contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação
coletiva ou ação civil pública, são devidos os honorários advocatícios, ainda
que não embargada a execução, porquanto se mostra necessário, em tais
hipóteses, que o exequente contrate advogado para demonstrar a
titularidade do crédito, com a sua consequente individualização e
liquidação, ensejando tal procedimento uma elevada carga cognitiva, com
amplo contraditório, entendimento que prevalece ainda que se trate de
quantia não qualificada como de pequeno valor (RPV).
2. A suposta violação dos artigos da Constituição Federal (artigos 97 e 100)
não pode ser examinada por se tratar de matéria de índole constitucional
afetada à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do
extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial,
nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição
da República.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
( AgRg nos EDcl no Ag 765.916/RS , Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 7/12/2010, DJe 17/12/2010)
No mais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma
exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte
recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o
ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada
solução jurídica diversa.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
03/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 89560 (2011/0280559-2) em 30/03/2017 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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