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09/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA/RS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual
negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sob o entendimento de que a matéria
encontra-se pacificada no âmbito do STJ, cujo julgamento deu-se sob o regime dos recursos
repetitivos, consolidado no Tema 616, in verbis : "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a
venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de
um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se
encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que
atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina
Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado."
Na presente irresignação, o recorrente sustenta a admissibilidade do apelo
nobre (e-STJ fls. 270/273).
Passo a decidir.
A teor do art. 1.042 do CPC/2015, "cabe agravo contra decisão do presidente
ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
ou em julgamento de recursos repetitivos ". (Grifos acrescidos)
Assim, forçoso convir que a decisão que nega seguimento ao apelo extremo
com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 não pode ser atacada por meio de agravo em recurso
especial, como no caso vertente ( vide e-STJ fls. 270/273).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM, PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DE
AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO .
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em
vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do
Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do
não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial
quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de
origem em conformidade com recurso repetitivo.
2. Na hipótese em exame, o agravo foi interposto contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC (e-STJ, fl. 113), de maneira que
plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art.
1.042.
[...]
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 983.653/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 09/12/2016. (Grifos acrescidos).
Registre-se que, nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC/2015, da decisão
que nega seguimento ao especial interposto contra julgado que esteja conformado ao entendimento
estabelecido em recurso repetitivo caberá, em verdade, o agravo interno previsto no art. 1.021 do
mesmo diploma legal perante o Tribunal a quo , sendo manifestamente inadmissível o meio
processual ora manejado.
Por fim, advirto a parte recorrente que a interposição de agravo interno
manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do
art. 1.021 do CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu a subida do REsp, cuja controvérsia gira em torno da
definição se os estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários
estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.
Passo a decidir.
A questão jurídica acima declinada foi submetida à Primeira Seção, para ser
julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp n. 1.338.942/SP, de
relatoria do em. Ministro Og Fernandes, como representativo da controvérsia.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da
unicidade recursal.
Ante o exposto, revogo a decisão que ordenou o sobrestamento do feito nesta
Corte e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo
de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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