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Movimentações 2017 2015
14/12/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OPÇÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIOS. NOVA ALTERAÇÃO
LEGAL. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao longo de todo o processo, as promovidas sustentaram a ocorrência da
prescrição do fundo de direito e, somente em sede de agravo interno, inovam
com alegação de decadência do direito de ação, tema que nem sequer foi
aventado nas razões de recurso especial ou do agravo interposto.
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do
prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes.
3. Em relação às argumentações acerca da ausência de onerosidade excessiva
para um dos contratantes e previsibilidade do evento, o objetivo almejado
pelas recorrentes esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado
primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à
previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
14/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar
representação processual (fl. 3134):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/12/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/12/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
10/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls. 563/577):
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em razão do acordo celebrado entre as partes elencadas, conforme noticiado por meio
da petição de fls. e-STJ 2278/2284, julgo prejudicado o presente agravo interno pela superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Altere-se a autuação com a exclusão das partes acordantes, entre os agravados.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação do agravo interno em
relação aos demais agravados.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao AGRAVANTE para regularizar a
representação processual (fls.168/169):
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Às fls. 2270, ambas as partes agravante e agravada requerem, pela segunda vez,
adiamento do julgamento do presente agravo interno, justificando o requerimento em função da
possibilidade de composição.
Em face do pedido formulado, retiro o feito de pauta e aguardo oportuna manifestação
das partes acerca do interesse no prosseguimento do julgamento.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
09/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls.1053/1066):
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
08/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELETROSUL, ELOS e TRACTEBEL desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento nas alíneas " a " e " c " do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR - DIVERGÊNCIA NA CÂMARA ISOLADA -
INTRODUÇÃO DE NOVAS NORMAS - ALTERAÇÃO INDIRETA DE
LIMITE DE BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO POR IMPOSIÇÃO LEGAL - OPÇÃO FORMULADA POR
BENEFICIÁRIOS - HIPÓTESE APARENTEMENTE VANTAJOSA - NOVA
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA -
ALTERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
EXISTENTES POR OCASIÃO DA OPÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA -
REGRAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR IMPREVISÍVEIS -
REQUISITOS DEMONSTRADOS - APLICABILIDADE DA TEORIA DA
IMPREVISÃO - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO IMPROVIDO.
A alteração extraordinária e excessivamente onerosa das condições
econômicas de plano de previdência, após a opção dos beneficiários por novo
plano de custeio com limitações ao salário de contribuição (também dos
benefícios), acreditando-o vantajoso, autoriza a revisão do contrato,
decretando-se a nulidade da escolha afetada pelo fato futuro imprevisto e
determinando-se a devolução das partes ao contrato originário" (e-STJ fl.
1.731)
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados, nestes termos:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APONTAMENTO DE
OBSCURIDADE, PELA RÉ, QUANTO À NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ERRO MANIFESTO E CONTRADIÇÃO
ARGUIDOS PELOS AUTORES, QUANTO ÀS PARCELAS ALCANÇADAS
PELA PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONDENAÇÃO
INEXISTENTE - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAR JULGADO E FIXAR
PERÍODO DE CONDENAÇÃO - CLAREZA QUANTO ÀS
CONSEQUÊNCIAS DA SENTENÇA - VÍCIOS INEXISTENTES -
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios têm a finalidade de suprir omissão, aclarar
obscuridades ou harmonizar contradições e ausentes esses requisitos, rejeita-se
o incidente processual." (e-STJ fl. 1803)
As agravantes, nas razões do apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial, alegam
violação ao art. 269, IV, do CPC/73, ao deixar o v. aresto recorrido de reconhecer a ocorrência da
prescrição do fundo de direito; e ao art. 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
por violação ao ato jurídico perfeito por ter sido acolhida a teoria da imprevisão.
Em relação à ocorrência de prescrição, aduzem as razões recursais o seguinte verbis :
"Conforme inicialmente mencionado, a demanda ajuizada pelos recorridos
está prescrita, razão pela qual o eg. Tribunal a quo deveria ter, nos termos do
art. 269, IV, determinado a extinção da ação com apreciação do mérito.
A demanda ajuizada pelos recorridos tem como objetivo declarar ineficaz a
opção anteriormente realizada, de limitação ao salário de contribuição, a fim
de viabilizar o recebimento de valores correspondentes à complementação de
aposentadoria. Tal complementação decorreria do restabelecimento dos
recorridos à situação em que se encontrariam caso não tivessem exercido a
opção em questão.
A Lei 7.787, de 30.06.1989, que provocou a diminuição no salário de
contribuição dos recorridos, entrou em vigor no dia 03.07.1989. A partir de tal
data, os recorridos tinham o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a presente
demanda, ou seja, os recorridos tinham até o dia 03.07.1994 para evitar a
prescrição, a teor da Súmula 291 do STJ, que reza: "A ação de cobrança de
parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada
prescreve em cinco anos"
No entanto, a presente demanda foi ajuizada somente no dia 23.05.1995,
quando, há muito, já tinha ocorrido a prescrição quinquenal. Logo, o
ajuizamento da demanda mais de 5 anos após a entrada em vigor da nova
legislação (que ocasionou a redução dos proventos previdenciários dos
recorridos) revela sua absoluta prescrição." (fls. 1834/1835)
Quanto às afirmações de não estarem presentes os pressupostos para aplicação da
teoria da imprevisão (ausência de onerosidade excessiva para um dos contratantes e previsibilidade
do evento), com alegações de violação ao ato jurídico e perfeito, sustentam as recorrentes, verbis :
"(...) tanto o v. acórdão que negou provimento às apelações das recorrentes,
como aquele que negou provimento aos embargos infringentes, ao não
reconhecerem que a opção exercida pelos recorridos em continuar a contribuir
de acordo com o disposto na Lei 6.432/77 e Decreto n. 81.240/78, se constituiu
ato jurídico perfeito, violaram o disposto no art. 6º, § 1º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro.
(...)
Inegável, portanto, que a opção dos recorridos em contribuir na forma da
Lei 6.345/77 e Decreto n. 81.240/78 se constitui ato jurídico perfeito, devendo
prevalecer nos termos do art. 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro. Ademais, os recorridos, quando exerceram tal opção, se
sujeitaram a eventuais modificações que a legislação previdenciária viesse a
editar, como a que ocorreu quando da redução do teto do salário de
contribuição para 10 salários mínimos, introduzida pela Lei 7.787/89, que
ensejou a propositura desta ação declaratória." (fls. 1841, 1843.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1945/1963.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ; "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Em relação ao tema da prescrição, o v. acórdão recorrido, ao decidir que o prazo
prescricional só alcança as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda,
porquanto se cuida de obrigação de trato continuado, não atingindo o próprio fundo do direito, não
merece qualquer reparo, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte
sobre o tema, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da
legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a
prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é
parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a
cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações
com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao
benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar
o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de
previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca
critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da
anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento,
pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b",
Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178,
inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido." (REsp 1201529/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE
AFASTADA. REVER PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual firmou premissa quanto ao fato de ser a autora
parte legítima para postular a revisão do aludido pensionamento, tendo
em vista sua condição de viúva e beneficiária do plano previdenciário, de
modo que, a alteração dessa conclusão demandaria a análise das cláusulas
contratuais, além do revolvimento de matéria fático-probatória dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do STJ.
2. A solução conferida pelo acórdão recorrido está alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nas
ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do
benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do
STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas
anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp
621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/2/2015, DJe 10/2/2015).
3. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 740.681/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações
postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1297506/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Quanto ao art. 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, esta
norma não serviu de fundamento à conclusão adotada pelo v. aresto recorrido. Na verdade, as
ponderações lançadas nas razões recursais acerca de não estarem presentes os pressupostos para
aplicação da teoria da imprevisão é que se confundem com as alegações de violação a ato jurídico
perfeito.
E em relação a tais argumentações, acerca da ausência de onerosidade excessiva para
um dos contratantes e previsibilidade do evento, o objetivo almejado pelas recorrentes esbarra nos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições
contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos
autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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