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19/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos etc.
Em atenção à decisão de fl. 378 (e-STJ), a Caixa Econômica Federal, agência do Superior
Tribunal de Justiça, informa que os valores referentes à conta judicial 0847.040.01500391-9 (Alvará
de levantamento com ordem de transferência 000025/2018-CEJU) foram transferidos para o Banco
Safra (422) agência 0122 conta corrente 6.799-7 de titularidade de CARLOS EDUARDO ZULZKE
DE TELLA (e-STJ, fl. 390/393).
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente execução em face do
pagamento (CPC/15, art. 924, II).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando o teor da petição 431.907/2018, bem como os precedentes em casos análogos
(ExeMC 19.542/MG, DJe de 27/11/2015; AR 4.261/RJ, DJe de 03/06/2015; AG 1.306.433/RO,
DJe de 28/05/2015 e MC 19.104/SP, DJe de 05/06/2015), determino o cancelamento do alvará de
levantamento 000016/2018/CEJU e defiro o pedido formulado à fl. 374 (e-STJ), autorizando o
levamento da quantia depositada na conta 0847.040.01500391-9 (CEF - PAB STJ) mediante a
transferência direta para a conta bancária de titularidade de Carlos Eduardo Zulzke de Tella (Banco
Safra, Agência 0122, Conta Corrente 6.799-4, CPF 256.065.678-73).
Após a juntada dos comprovantes, retornem os autos conclusos para a extinção da execução
pelo pagamento (CPC/15, art. 924, II).
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção
13/08/2018 Visualizar PDF
Vistos etc.
Considerando o requerimento de " (...) expedição da guia de levantamento em favor do
patrono do exequente, Dr. Carlos Eduardo Zulzke Mascaro de Tella" (e-STJ, fl. 346), bem assim o
teor do ofício n.º 190/2018 da Caixa Econômica Federal, intime-se o exequente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, esclareça o ocorrido, inclusive se se tratam da mesma pessoa, e indique, se for o
caso, o nome correto do beneficiário para fins de elaboração de novo documento.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção
24/05/2018 Visualizar PDF
Vistos etc.
AMILCAR AMARELO, em petição juntada às fls. 189/190 (e-STJ), requereu o cumprimento
do acórdão transitado em julgado em que o autor da ação rescisória, ARMINDO RODRIGUES
FERREIRA, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ, fl. 172).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, foi deferida e expedida ordem judicial para
bloqueio de ativos financeiros em nome de Armindo Rodrigues Ferreira, via Sistema BacenJud
(e-STJ, fl. 287).
Irresignada, a parte executada apresentou impugnações (e-STJ, fls. 290/303 e 313/318), as
quais não foram conhecidas (fl. 338, e-STJ).
À fl. 340 (e-STJ), a CEJU certificou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação das
partes.
Intimada para impulsionar a execução, a parte exequente, além de informar que o " (...) valor
bloqueado (na época R$ 11.664,43) foi transferido para conta n° 0847-040-01500391-9 da CEF ",
requereu a " expedição da guia de levantamento em favor do patrono do Exequente, Dr. Carlos
Eduardo Zulzke Mascaro de Tella " (e-STJ, fl. 346).
É o breve relatório.
Decido.
Considerando que não houve insurgência contra a decisão que não conheceu as impugnações
apresentadas pelo executado (e-STJ, fl. 340), bem assim que os valores bloqueados estão à
disposição em conta judicial (e-STJ, fl. 287), defiro o pedido de expedição de alvará de
levantamento, conforme requerido às fls. 346/347 (e-STJ).
Intimem-se.
À Coordenadoria de Execução Judicial para providências.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção
25/04/2018
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o teor da decisão de fl. 338 (e-STJ), bem assim o tempo decorrido desde o
último requerimento nos autos (e-STJ, fls. 308/310), intime-se o exequente para que, no prazo de 10
(dez) dias, requeira o que entender de direito.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção
27/02/2018
Vistos etc.
Considerando que a Coordenadoria de Execução Judicial, atendendo ao despacho de fl. 330
(e-STJ), certificou que os advogados Francisco Gebelein e Lourival Vieira, titulares dos certificados
digitais das petições de fls. 290/303 (e-STJ) e 313/318 (e-STJ), não têm instrumento de procuração
nos autos (e-STJ fl. 333), bem assim que, mesmo intimados para a regularização, não se
manifestaram no prazo assinalado (e-STJ fl. 334), não conheço das mencionadas petições (e-STJ
fls. 290/303 e 313/318), nos termos do art. 76 do CPC/15.
Intime-se.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção
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