Informações do processo 2014/0119388-3

  • Numeração alternativa
  • PET na EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.805
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 27/05/2014 a 19/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações 2018 2017 2015 2014

19/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO
Vistos etc.

Em atenção à decisão de fl. 378 (e-STJ), a Caixa Econômica Federal, agência do Superior
Tribunal de Justiça, informa que os valores referentes à conta judicial 0847.040.01500391-9 (Alvará
de levantamento com ordem de transferência 000025/2018-CEJU) foram transferidos para o Banco
Safra (422) agência 0122 conta corrente 6.799-7 de titularidade de CARLOS EDUARDO ZULZKE

DE TELLA (e-STJ, fl. 390/393).
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente execução em face do
pagamento (CPC/15, art. 924, II).

Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção


Retirado da página 2393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET na EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

Os


DECISÃO

Vistos etc.
Considerando o teor da petição 431.907/2018, bem como os precedentes em casos análogos
(ExeMC 19.542/MG, DJe de 27/11/2015; AR 4.261/RJ, DJe de 03/06/2015; AG 1.306.433/RO,

DJe de 28/05/2015 e MC 19.104/SP, DJe de 05/06/2015), determino o cancelamento do alvará de
levantamento 000016/2018/CEJU e defiro o pedido formulado à fl. 374 (e-STJ), autorizando o
levamento da quantia depositada na conta 0847.040.01500391-9 (CEF - PAB STJ) mediante a
transferência direta para a conta bancária de titularidade de Carlos Eduardo Zulzke de Tella (Banco
Safra, Agência 0122, Conta Corrente 6.799-4, CPF 256.065.678-73).

Após a juntada dos comprovantes, retornem os autos conclusos para a extinção da execução

pelo pagamento (CPC/15, art. 924, II).
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção


Retirado da página 1882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

DESPACHO

Vistos etc.
Considerando o requerimento de " (...) expedição da guia de levantamento em favor do
patrono do exequente, Dr. Carlos Eduardo Zulzke Mascaro de Tella
" (e-STJ, fl. 346), bem assim o
teor do ofício n.º 190/2018 da Caixa Econômica Federal, intime-se o exequente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, esclareça o ocorrido, inclusive se se tratam da mesma pessoa, e indique, se for o

caso, o nome correto do beneficiário para fins de elaboração de novo documento.

À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção


Retirado da página 2482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Vistos etc.
AMILCAR AMARELO, em petição juntada às fls. 189/190 (e-STJ), requereu o cumprimento
do acórdão transitado em julgado em que o autor da ação rescisória, ARMINDO RODRIGUES
FERREIRA, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$

10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ, fl. 172).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, foi deferida e expedida ordem judicial para
bloqueio de ativos financeiros em nome de Armindo Rodrigues Ferreira, via Sistema BacenJud
(e-STJ, fl. 287).

Irresignada, a parte executada apresentou impugnações (e-STJ, fls. 290/303 e 313/318), as
quais não foram conhecidas (fl. 338, e-STJ).

À fl. 340 (e-STJ), a CEJU certificou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação das
partes.
Intimada para impulsionar a execução, a parte exequente, além de informar que o " (...) valor
bloqueado (na época R$ 11.664,43) foi transferido para conta n° 0847-040-01500391-9 da CEF
",

requereu a " expedição da guia de levantamento em favor do patrono do Exequente, Dr. Carlos

Eduardo Zulzke Mascaro de Tella " (e-STJ, fl. 346).

É o breve relatório.

Decido.
Considerando que não houve insurgência contra a decisão que não conheceu as impugnações
apresentadas pelo executado (e-STJ, fl. 340), bem assim que os valores bloqueados estão à
disposição em conta judicial (e-STJ, fl. 287), defiro o pedido de expedição de alvará de

levantamento, conforme requerido às fls. 346/347 (e-STJ).

Intimem-se.
À Coordenadoria de Execução Judicial para providências.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção


Retirado da página 1520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

DESPACHO

Vistos etc.
Considerando o teor da decisão de fl. 338 (e-STJ), bem assim o tempo decorrido desde o
último requerimento nos autos (e-STJ, fls. 308/310), intime-se o exequente para que, no prazo de 10

(dez) dias, requeira o que entender de direito.

À Coordenadoria de Execução Judicial.

Brasília (DF), 19 de abril de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Vistos etc.
Considerando que a Coordenadoria de Execução Judicial, atendendo ao despacho de fl. 330
(e-STJ), certificou que os advogados Francisco Gebelein e Lourival Vieira, titulares dos certificados
digitais das petições de fls. 290/303 (e-STJ) e 313/318 (e-STJ), não têm instrumento de procuração
nos autos (e-STJ fl. 333), bem assim que, mesmo intimados para a regularização, não se

manifestaram no prazo assinalado (e-STJ fl. 334), não conheço das mencionadas petições (e-STJ
fls. 290/303 e 313/318), nos termos do art. 76 do CPC/15.

Intime-se.
À Coordenadoria de Execução Judicial.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Seção


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão