Informações do processo 2014/0287948-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.832
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/11/2014 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

17/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO QUOTISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.

II. No caso, versam os autos sobre a ilegitimidade ativa de sócia quotista para opor Embargos de
Terceiro, em execução fiscal. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o feito, sem
resolução de mérito, ao fundamento de que: a) a penhora recaiu sobre bem da sociedade empresária,
de modo que a agravante, embora sócia, não ostentava a condição de proprietária ou possuidora,
conforme exigia o art. 1.046 do CPC/73; e b) a sociedade executada teria sido constituída com a
finalidade de "ludibriar o Fisco, pois seus bens foram integralizados por pessoa com vultuosos débitos
perante a Receita Federal, que posteriormente transferiu a pessoa jurídica para o nome da embargante
e de outras pessoas, que, diga-se, jamais integralizaram qualquer bem". A agravante deixou de
impugnar o segundo fundamento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. Tal como delineada a questão pelas instâncias ordinárias, rever o preenchimento dos requisitos
legais, previstos no art. 1.046 do CPC/73, para a oposição de Embargos de Terceiro, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial,
pela Súmula 7 do STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 18 de abril de 2017 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão