Informações do processo RE 422801

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2017 a 15/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Campinas

Movimentações Ano de 2017

15/12/2017

  • Procurador-Geral do Município de Campinas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 153/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 5930605 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos a decisão
da colenda
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no
julgamento do
RE 422.801-AgR/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

Taxa de combate a sinistros instituída pelo Município de Campinas:
legitimidade.

No julgamento do RE 206.777, 25.02.1999, Pleno, Ilmar, o Supremo
Tribunal declarou a constitucionalidade da taxa de combate a sinistros, em
razão de ter como fato gerador prestação de serviço essencial, específico e
divisível, cuja efetiva ou potencial utilização é suscetível de referência
individual.
"

A parte ora embargante, ao fundamentar a sua pretensão recursal,
sustenta que existiria
, no caso , situação de dissenso entre o acórdão objeto
do presente
recurso e decisões emanadas do Plenário desta Suprema Corte.

Os presentes autos foram-me redistribuídos por efeito de
determinação regimental (
RISTF , art. 76).

Vale registrar , por necessário , que foi determinado o sobrestamento
da presente causa até final julgamento do
RE 643.247/SP , Rel. Min. MARCO
AURÉLIO.

Determinei fosse ouvida  a parte ora recorrida, que , contudo, não se
manifestou
nos presentes autos, deixando escoar, “ in albis ", o prazo legal
para impugnação dos embargos de divergência.

Sendo esse o quadro processual , cabe-me reconhecer que assiste
plena razão
 à parte ora embargante.

Com efeito , os embargos de divergência, que constituem
instrumento processual
de uniformização de jurisprudência ( RTJ 162/1082 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO),
revelam-se oponíveis quando, manifestados
no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
insurgem-se contra decisão de uma
de suas Turmas que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento,

diverge
de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Suprema Corte
(
RISTF , art. 330), valendo referir que os presentes embargos de divergência
foram
deduzidos sob a égide do CPC/73 .

É importante assinalar , neste ponto , considerada a própria
finalidade
a que se destinam os embargos de divergência, que diversos
julgados desta Corte,
ao examinarem a mesma controvérsia  ora suscitada
nestes
autos, firmaram entendimento diametralmente oposto  àquele
resultante do acórdão ora embargado.

Cabe registrar que a parte ora embargante, ao deduzir o presente
recurso,
demonstrou , com a transcrição dos textos pertinentes, a existência
de dissídio jurisprudencial,
mencionando as circunstâncias que identificam
os casos confrontados,
mostrando-se consistentes , sob tal perspectiva , os
seguintes fragmentos
:

Como se verifica, o único elemento objetivo, concreto e palpável
utilizado para o cálculo da referida taxa é a área construída do imóvel, que
também é elemento para se apurar o valor venal, ou seja, a base de cálculo
do IPTU, não havendo qualquer menção ao efetivo custo do ‘serviço' que
estaria à disposição do contribuinte. Trata-se de fórmula totalmente subjetiva,
criação aleatória, que de forma alguma demonstra o custo a ser suportado
pelo contribuinte.

Aliás, o próprio precedente indicado, o RE 206.777, na parte em que
analisou a taxa de limpeza pública, assim consignou, ‘in verbis':

‘Acresce que, no caso, a parcela da taxa alusiva à limpeza dos
logradouros públicos é calculada com base na área edificada e na metragem
linear da testada principal dos imóveis, elementos que a jurisprudência do
STF tem por insuscetíveis de servir de base de cálculo das taxas, por tratar-se
de fatores que concorrem para a formação do valor venal do imóvel, base de
cálculo do IPTU.'

Os ora recorrentes desconhecem a forma de cálculo da taxa de
segurança de Santo André (como afirmado no Agravo Regimental ofertado),
que foi mantida no aresto adotado pelo V. Acórdão, ora guerreado, mas é
certo que a legislação campineira adota, para a taxa ora em discussão,
exatamente a área edificada dos imóveis como único elemento para a sua
base de cálculo.

Assim, e novamente com a devida vênia, mostra-se inconteste a
divergência entre o V. Acórdão ora embargado e a posição já tomada em
outros julgamentos, devendo ser o mesmo alterado, para que se adeque à
orientação já sedimentada nessa Corte Constitucional.

Pedem os embargantes vênia para, a seguir, transcrever os arestos
que demonstram a divergência com o ‘decisum' ora recorrido, além do já
acima referido e transcrito, a saber:

8º) Recurso Extraordinário nº 116.577-4-SP

Segunda Turma, votação unânime

Relator: Sr. Min. Maurício Correa

Data: 07.05.1996

DJ 01.07.1996

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp ?

PROCESSO=116577&CLASSE=RE&cod_classe=437&

ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M

EMENTA:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM –

INCONSTITUCIONALIDADE – 1. Impossibilidade de a taxa de conservação e
serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de
hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial
Rural. 2. Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).'
TRECHO DIVERGENTE (do voto do Sr. Relator):

‘Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, o artigo 4º da Lei
Municipal nº 1.568, de 1981, dispõe que a base de cálculo da taxa é o custo
do serviço prestado pelo Município, dividido os contribuintes de acordo com
os critérios estabelecidos pelos artigos 5º e 6º. E o mencionado art. 6º lei
municipal esclarece que ‘os pontos potenciais serão encontrados em função
das características do imóvel beneficiado pelos serviços, de acordo com a
tabela que, em anexo, é parte integrante desta lei'. Ora, as tabelas que fazem
parte integrante da lei em foco têm, com UM dos elementos a serem
ponderados, para se encontrar o fator que influirá na pontuação a ser utilizada
no cálculo da taxa devida, a ÁREA do imóvel.

(…)

A área do imóvel é a base de cálculo do imposto territorial rural. Ora,
esta Corte tem decidido reiteradamente, no sentido da inconstitucionalidade
de taxa municipal de conservação de estradas, calculada com base no custo
real dos serviços executados e cobrada dos proprietários de imóveis
localizados fora do perímetro urbano, tendo em conta a respectiva área, por
ofensa ao art. 18, § 2º, da EC-01/69, e contrariedade à Súmula 595, desta
Corte, e isto porque há identidade num dos critérios de lançamento com o
Imposto Territorial Rural, sendo certo que o imposto exclui a cobrança da
taxa. (RREE nºs 96.344-SP e 97.080-SP, relatados pelo Ministro NÉRI DA
SILVEIRA, RTJ 108/689 e 115/1.250, respectivamente).'

Como se verifica, ao ter o V. Acórdão ora embargado julgado regular
a referida Taxa de Combate a Sinistros lançadas pelo Município de Campinas,
cuja base de cálculo tem como ÚNICO elemento a área edificada dos imóveis,
decidiu com inequívoca divergência à sedimentada orientação dessa Magna
Corte a respeito da matéria, devendo, assim, ser reformada para que seja
ajustada a essa orientação, na forma da lei.

Além do fato de que a indigitada Taxa de Prevenção e Extinção de
Incêndios, Salvamentos e outros Sinistros é inconstitucional por se utilizar da
área edificada dos imóveis como principal fator de sua base de cálculo, por
outras duas razões é a mesma inconstitucional de forma inquestionável, com
a devida vênia:

– pela inexistência do referido serviço prestado pela Municipalidade
de Campinas, que alega usar a receita advinda dessa taxa para custear parte
das despesa do Corpo de Bombeiros na cidade, órgão esse pertencente à
Polícia Militar do Estado de São Paulo, e para custear o Sistema Municipal de
Defesa Civil, nenhuma dessas entidades prestando qualquer serviço
diretamente aos proprietários dos imóveis; e
– mesmo que existissem e fossem prestados tais serviços, são os
mesmos indiscutivelmente ‘uti universi', indivisíveis, eventuais, de interesse de
toda a coletividade,

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2017

  • Procurador-Geral do Município de Campinas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 104/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 5930605 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: À parte ora embargada, para impugnar, no prazo de 15
(quinze) dias, os presentes embargos de divergência (
RISTF , art. 335, “ caput ",
na redação
dada pela Emenda Regimental nº 47/2012, c/c o CPC , arts.
1.003, § 5º,
e 219).

Publique-se.

Brasília, 05 de setembro de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2017

  • Procurador-Geral do Município de Campinas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 5930605 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão