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Movimentações Ano de 2017
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00233474220014036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 95,III,111, §1º, e 115 da
Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no que toca
à paridade de remuneração entre os Juízes Classistas e os Magistrados da
União, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTRATURA. REMUNERAÇÃO. PARIDADE. JUÍZES CLASSISTAS.
EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 664300 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG
22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZES CLASSISTAS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE
COM JUÍZES TOGADOS. PRECEDENTES. O entendimento adotado no
acórdão recorrido não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido da inexistência de paridade entre juízes classistas de
primeira instância e juízes togados da Justiça Federal do Trabalho.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 540384 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG
06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00233474220014036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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