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Movimentações Ano de 2017
17/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110054777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 30, V, 37,
XXI, e 145, II, e 175 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Esta
Suprema Corte, no julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Plenário, DJe 13.02.2009, firmou entendimento pela
inconstitucionalidade da taxa cobrada em razão de serviços de conservação e
limpeza de logradouros e bens públicos, razão pela qual não se divisa a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE
CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART.
145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS
DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS
TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO
CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.” (RE 576.321-QO-
RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.02.2009)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 30, V, 37, XXI, e 175 da Constituição da
República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição. 2. Para dissentir da solução conferida pelo
Tribunal de origem, faz-se imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constantes dos atos, o que é vedado na instância recursal
extraordinária (Súmula 279/STF). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.”
(ARE 864129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18-04-2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a
alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de
exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso
extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO –
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que
se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento
sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – ARTIGO
557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.” (AI 495485 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª
Turma, DJe 01-08-2012)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20110054777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
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