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Movimentações Ano de 2017
30/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 50001533820114047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região com a seguinte ementa (fls. 134-435):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE
CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI
6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
1. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art.
103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida
na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos ou indeferidos na
via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência,
admitindo revisão judicial a qualquer tempo.
2. Já para os benefícios concedidos ou indeferidos a partir da
vigência da MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial é de 10 (dez)
anos do dia primeiro ao mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação uma vez que a alteração de prazo introduzida pela MP n.º 138, de
19.11.2003 ocorreu antes do término dos 5 (cinco) anos previstos pela Lei n.º
9.711/98.
3. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do
benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e
7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a
legislação anterior.
4. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior
ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o
benefício teria sido concedido no denominado 'buraco negro', de modo que
aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
5. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI
com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais
favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à
incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação
do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser
implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-
contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na
redação original).
6. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI
fictícia deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição
vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício
e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada
com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da
previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144
da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no
primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na
DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em
rigor já estaria em manutenção.
7. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples
e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e
Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa
aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária
aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a
'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 1º, da Constituição
Federal.
O recurso extraordinário foi sobrestado para aguardar o julgamento
do RE 626.489-RG, Tema 313, pelo Plenário desta Corte, sendo que após o
julgamento de mérito do leading case, foi determinado o retorno do autos para
o devido juízo de adequação. (fl. 262)
O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a ausência de
decadência no caso concreto em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
276):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a
revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua
ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a
concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata .
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que no que concerne à alegação de afronta ao
devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Ademais, inviável afastar o fundamento da não incidência do prazo
decadencial, no caso, tendo em vista que esta Corte, quando do julgamento
do RE 1.013.583-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 938, proclamou
a inexistência de repercussão geral sobre o tema e afirmou a seguinte tese:
Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à definição do termo inicial
do prazo decadencial para a revisão de benefício de pensão por morte
derivado de outro benefício previdenciário .
Além disso, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o
segurado da previdência social possui direito adquirido ao benefício mais
vantajoso com base nas disposições legais vigentes à época do
preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria. Nesse sentido,
RE 630.501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. MARCO
AURÉLIO, DJe de 26/8/2013, Tema 334, em que o Pleno atribuiu:
(…) os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito
adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior (…).
Ressalto, ainda, que o acórdão recorrido não divergiu do
posicionamento firmado por esta Corte no sentido da possibilidade de
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991 ao benefícios concedidos entre
05/10/1988 e 05/04/1991, conforme se infere do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA
POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ANTERIOR À
LEI N. 8.213/91: APLICABILIDADE DO ART. 144 DESSA LEI.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO (RE 582.719-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJe 27/11/2009).
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE
BENEFÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. A decisão
agravada não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de
que, quanto à revisão de benefício previdenciário concedido em data posterior
à Constituição Federal de 1988 e anterior à Lei 8.213/91, aplica-se o disposto
no artigo 144 dessa lei. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AI
649.113-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 24/9/2010).
Cumpre destacar, por fim, que o Tribunal de origem não aplicou
regime híbrido na revisão do benefício previdenciário, conforme se pode aferir
do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 130/131, Evento
41):
Não se pode olvidar, contudo, que a aplicação do disposto no art. 144
da Lei nº 8.213/91 implica o cálculo da nova RMI 'de acordo com as regras
estabelecidas' na referida Lei, consoante determinação expressa da citada
norma, acarretando, igualmente, a incidência dos limitadores instituídos pelo
novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento.
Assim, não se pode cogitar de reconhecimento de direito à
mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à
legislação revogada e referentes à legislação posterior.
Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI
com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais
favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à
incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita da possibilidade de
a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, ser superior
ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da
Lei nº 8.213/91, na redação original).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 50001533820114047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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