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Movimentações Ano de 2017
05/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 296234620114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO OU DE RECICLAGEM DE
VIGILANTE. REGISTRO DE CERTIFICADO. INDEFERIMENTO. MAUS
ANTECEDENTES. PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE
RECICLAGEM DE VIGILANTE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA, PELO SEU CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 93
E 94. SENTENÇA REFORMADA.
I. O entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve
considerar como antecedente criminal a circunstância de o requerente figurar
como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal
ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, transitada
em julgado.
II. Apesar de extinta a punibilidade relativamente ao cumprimento
integral da pena imposta ao impetrante, por ter incidido no art. 14 da Lei
10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), não restou comprovado se obtida a
necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro
de antecedentes criminais – condição imprescindível para a homologação do
Curso de Reciclagem de Vigilantes.
III. Apelação a que se nega provimento. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XLVII, b , e LVII, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que viola o
princípio constitucional da presunção de inocência o indeferimento de
participação em curso de formação ou de reciclagem de vigilante e de registro
do respectivo certificado pelo fato de o interessado figurar em inquérito ou
ação penal em curso, sem que exista sentença condenatória com trânsito em
julgado. Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO
CRIMINAL EM ANDAMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 868.089-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015, grifos meus)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE
DIPLOMA DE CURSO DE VIGILANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em
homologar diploma de curso de formação de vigilante, fundamentada em
inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado .
II – Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 809.910-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014, grifos
meus)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Certificado de
conclusão de curso de reciclagem de vigilante. Homologação. Negativa.
Inquéritos e ações penais em curso. Princípio da presunção de
inocência. Violação . Ocorrência. Precedentes.
1. No julgamento do RE nº 805.821/RS-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu-se que ‘viola o princípio da
presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de
formação de vigilante[ ] com fundamento em inquéritos ou ações penais sem
o trânsito em julgado ' .
2. Agravo regimental não provido. " (RE 827.546-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/2015, grifos meus)
Nada obstante, não é este o caso dos autos, haja vista a existência
de condenação criminal transitada em julgado em desfavor da parte
agravante.
Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa aos efeitos da condenação
transitada em julgado e da extinção da punibilidade, quando sub judice a
controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Leis 7.102/1983 e 10.826/2003, Código Penal e Lei de Execução
Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por
configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido:
“ DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CURSO DE RECICLAGEM DE
VIGILANTE. INDEFERIMENTO DE VALIDADE E REGISTRO.
PARTICIPANTE CONDENADO CRIMINALMENTE. SENTENÇA PENAL
TRANSITADA EM JULGADO. PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Para concluir-se pela
violação aos arts. 1º, III, e 5º , XLVII, b, da Constituição Federal, seria
necessária a prévia análise dos conceitos de maus antecedente criminais e
reincidência, contidos, respectivamente, no art. 16, VI, Lei nº 7.102/1983, e no
art. 64, I, do Código Penal. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma
vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios
(art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015. " (ARE 868.951-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/11/2016)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 296234620114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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