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12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00371126120164013400 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00371126120164013400 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00371126120164013400 - JUIZ FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 37 DA SÚMULA DO 1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do
caso:
A União assevera haver o Juízo da Vigésima Quinta Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, no processo nº 0037112-61.2016.4.01.3400,
olvidado o teor do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo.
Segundo narra, Tamara Gil Kemp, magistrada do Trabalho, ajuizou
contra si ação visando o recebimento de diferenças concernentes ao
pagamento de diárias, ante a alegada simetria constitucional entre membros
do Judiciário e do Ministério Público Federal. Diz da procedência do pedido
em primeira instância, considerado o princípio da isonomia, surgindo o arguido
desrespeito. Ressalta a interposição de recurso inominado, pendente de
julgamento.
Sustenta violado o paradigma. Afirma, com apontada base no aludido
princípio, ter sido assegurada a membro do Judiciário a percepção de diárias
no mesmo valor previsto para integrantes do Ministério Público. Conforme
argumenta, a partir de suposta isonomia remuneratória entre as carreiras, o
Órgão reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em contrariedade
ao enunciado vinculante nº 37, o qual englobaria não apenas vencimentos
mas também verbas de caráter indenizatório. Evoca jurisprudência. Salienta
que o citado verbete alcança, a título de servidores, quaisquer agentes
públicos, cabendo observar somente as vinculações remuneratórias
explicitamente versadas na Constituição Federal. Realça o entendimento do
Supremo, no sentido da inexistência da paridade.
Sob o ângulo do risco, reporta-se ao pagamento de valores indevidos
e de difícil repetição.
Menciona a pendência de apreciação da ação direta de
inconstitucionalidade nº 4.822/PE, da relatoria de Vossa Excelência, ajuizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil objetivando a
declaração da invalidade das Resoluções nº 133/2011 do Conselho Nacional
de Justiça e 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na
qual debatida a problemática da simetria remuneratória de membros do
Judiciário e do Ministério Público.
Pretendeu, no campo precário e efêmero, a suspensão do ato
impugnado. Busca a cassação do pronunciamento atacado e,
sucessivamente, a suspensão do processo na origem e desta reclamação até
a conclusão do julgamento da referida ação direta.
Vossa Excelência, em 28 de setembro de 2017, acolheu o pleito de
liminar.
A Turma Recursal esclareceu o histórico processual.
Tamara Gil Kemp, em contestação, sustenta ausente a violação do
paradigma. Destaca reconhecida a pertinência do pagamento da parcela ante
a simetria definida no artigo 129, § 4º, da Constituição de 1988, diferente da
isonomia. Cita precedentes. Diz da falta de atuação do Judiciário, na situação,
como legislador positivo.
O Ministério Público Federal opina pela negativa de sequência à
medida. Ressalta que o pronunciamento atacado não se encontra lastreado
no princípio da isonomia, mas na simetria entre os regimes da magistratura e
do Ministério Público. Salienta a autoaplicabilidade do artigo 129, § 4º, da
Carta da República. Assinala a admissão da repercussão geral no recurso
extraordinário nº 986.646, acerca da mesma matéria em discussão na origem,
tendo o relator, ministro Gilmar Mendes, determinado, com base no artigo
1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todas as demandas
pendentes.
2. A par de o recurso extraordinário nº 968.646 versar a questão
debatida, concernente ao pagamento de diárias a magistrados, a suspensão
prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil não alcança
processos em curso no Supremo.
Segundo assentado na decisão mediante a qual implementada a
liminar, além de distinto o tema veiculado na ação direta de
inconstitucionalidade nº 4.822/PE, a tramitação do processo objetivo não
implica suspensão de processos diversos neste Tribunal.
Mostram-se pertinentes as razões veiculadas quando deferida a
liminar. O Órgão reclamado, ao evocar o tratamento simétrico no tocante às
vantagens funcionais, valeu-se do princípio isonômico, mesmo implicitamente,
para assentar cabível o pagamento, a membro da magistratura, de diferenças
surgidas considerado o valor das diárias alusivas aos integrantes da carreira
do Ministério Público da União. Incorreu em contrariedade ao verbete
vinculante nº 37, uma vez majorada, na via judicial, a remuneração respectiva
– gênero –, no que incluídas vantagens indenizatórias, sem respaldo em lei. É
inadequado potencializar o alcance do artigo 129, § 4º, da Constituição
Federal, bem assim a apontada distinção entre agentes e servidores públicos,
quanto ao campo de abrangência do mencionado enunciado, para daí concluir
haver base normativa a dispensar a atuação do legislador ordinário
relativamente à previsão de satisfação da parcela.
3. Julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para
cassar a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal no processo nº 0037112-61.2016.4.01.3400.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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