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Movimentações Ano de 2017
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140159069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS,
DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/36.
AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (e-
DOC 3, p. 59).
É o relatório. Decido.
A pretensão merece acolhida.
De fato, verifica-se, que ao entender pela inconstitucionalidade da
Medida Provisória n. 2.170-36, o Tribunal de origem divergiu do entendimento
firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE-RG 592.377, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori
Zavascki, Dje de 20.03.2015, quando esta Suprema Corte concluiu pela
constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, em decisão assim
ementada:
“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada
no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas
provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste
particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de
urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP
2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também
não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou
seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.”
Desse modo, o Tribunal de origem, ao reafirmar a
inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, afastou-se do
entendimento firmado por esta Corte, quanto ao tema 33.
Ante o exposto, impõe-se seguir a senda eleita pelo Supremo
Tribunal Federal no precedente referido, de modo que, nos termos do art.
1.041 do CPC de 2015, dou provimento ao recurso extraordinário para,
reconhecida a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastado o
fundamento de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36, decida o feito
de acordo com as provas dos autos e as normas do Direito.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140159069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
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