Informações do processo RE 1039612

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2017 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

17/05/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 186170 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, maneja
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério
Público Federal. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, XLIII, e 93, IX, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus “ [...] para
deferir liberdade provisória à paciente nos autos da ação penal n.
21000040430, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS, se por outro
motivo não estiver presa, mediante o compromisso de comparecimento a
todos os atos do processo a que for chamada, sob pena de revogação da
medida [...]
”. O acórdão está assim ementado:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO ANTE A VEDAÇÃO LEGAL E A GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A
prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível
para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma
das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do
parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-
se - evidentemente - à prisão em flagrante. In casu, nota-se a ausência de
fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, sendo a
paciente primária e pequena a quantidade de droga apreendida. 2. A Lei n.º
11.464/07 possibilitou, ao alterar o artigo 2º, II, da Lei n.º 8.072/90, a
concessão da liberdade provisória em face dos delitos tidos por hediondos ou
equiparados, não incidindo, assim, o óbice previsto no artigo 44 da Lei n.º
11.343/06. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, para deferir liberdade
provisória à paciente nos autos da ação penal n. 21000040430, da 2ª Vara

Criminal da Comarca de Canoas/RS, se por outro motivo não estiver presa,
mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a
que for chamada, sob pena de revogação da medida.”

Nada colhe o recurso.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art.
33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação
expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44).
4. Constrição cautelar mantida
somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos
requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea.
6. Ordem
concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.” (HC
104339, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC
06-12-2012)

“HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR –
IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de
habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso
ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas
corpus. PRISÃO PROVISÓRIA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.

Contraria o arcabouço normativo ato que implique prisão preventiva
decorrente da gravidade do crime imputado ao paciente.
” (HC 106240,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC
23-04-2013)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 04 de maio de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 186170 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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