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Movimentações Ano de 2017
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70056720246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se que o Ministro Ribeiro Dantas julgou prejudicado o recurso
especial, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário. Veja-se
trecho da decisão no Recurso Especial 1.621.043:
“[...]
Ao réu, em primeira instância, foi aplicada a pena de 8 meses de
detenção em razão da prática do crime previsto no artigo 306 c/c artigo 298,
III, ambos da Lei 9.503/1997.
Considerada a referida sanção, a prescrição da pretensão punitiva
ocorre em 3 anos (art. 109, VI, do CP).
Transcorridos mais de 4 anos desde a data da sentença condenatória
(21/11/2012 – e-STJ fl. 144) e não havendo outra causa interruptiva da
prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrido.
À vista do exposto, com fundamento no art. 110, § 1º, c/c art. 109, VI,
do Código Penal, concedo habeas corpus , de ofício , para declarar extinta a
punibilidade do recorrido, no Processo n. 0019114-17.2011.8.21.0021 (CNJ).
Consequentemente, julgo prejudicado este recurso especial.
[…]”
O recurso extraordinário perdeu o objeto.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056720246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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