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Movimentações Ano de 2017
11/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1102005920115170012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho,
maneja agravo a Caixa Econômica Federal. Na minuta, sustenta que o
recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI, e 202, § 2º, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis :
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)
Não há falar em afronta ao art. 202, § 2º, da Lei Maior, porquanto, no
caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de
matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Acresço que a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF, segundo a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário ".
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO
REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 913015 AgR, da minha
lavra, Primeira Turma, DJe 17-12-2015)
“Embargos de declaração em recurso extraordinário
monocraticamente julgado. Conversão em agravo regimental, conforme
pacífica orientação desta Corte. Complementação de aposentadoria. Abono.
Natureza jurídica. Extensão a inativos. Controvérsia infraconstitucional.
Reexame de provas. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 2. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento''
(RE nº 538.706/SC-ED, Primeira Turma, DJ de 07.05.2012)
De mais a mais, a jurisprudência consolidada do STF, quando do
exame do RE nº 590.005-RG/RS (Relator Min. Cézar Peluso, DJe de
18.12.2009), não reconheceu possuir repercussão geral em virtude da
ausência de matéria constitucional e por demandar o reexame dos fatos e
provas dos autos. A ementa desse julgado restou assim redigida:
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada.
Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício
concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de
previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados
ativos, versa sobre matéria infraconstitucional".
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1102005920115170012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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