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Movimentações Ano de 2017
06/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200833000068608 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. ENSINO FUNDAMENTAL
E MÉDIO CURSADOS EM ESCOLA MANTIDA PELO ERÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE
TRATAMENTO.
I – A limitação imposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA,
quanto ao ingresso naquela instituição de ensino, pelo sistema de cotas, a
alunos que tenham cursado o ensino médio e fundamental em escola pública,
agride frontalmente a norma constitucional que proíbe qualquer forma de
discriminação como fundamento da República Federativa do Brasil, em
flagrante violação ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput ) e inviabiliza a
realização de um dos objetivos fundamentais da Carta Magna, qual seja,
‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação' (CF, art. 3º, IV), agride, também,
a norma do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, por não encontrar
amparo legal para se sustentar.
II - A todo modo, apesar de toda a controvérsia acerca da
legitimidade, ou não, do sistema de cotas, o que se verifica, na sua essência,
é que um de seus alardeados objetivos, seria propiciar ao aluno integrante de
uma suposta minoria excluída, aí incluído aquele economicamente
hipossuficiente, a possibilidade de acesso ao ensino superior.
III – Em sendo assim, afigura-se ilegítima a recusa da Instituição de
Ensino Superior em matricular o candidato hipossuficiente, aprovado com
êxito dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas sociais, sob o
fundamento de que o ensino fundamental e o médio foram cursados no
Centro Educacional e Assistencial Quijinguense – CEAQ, mormente em se
tratando de hipótese, como no caso, em que a referida escola é entidade
filantrópica, sem fins lucrativos, mantida pelo Estado da Bahia e pelo
Município de Quijinguense, equiparando-se, portanto, o impetrante aos alunos
oriundos de escola pública.
IV – Apelação e remessa oficial desprovidas" (págs. 22-23 do
documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em
suma, violação aos arts. 205 e 207, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária
a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 279 do STF, além da interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável ao caso. Dessa forma, a afronta à Constituição, se
ocorresse, seria indireta ou reflexa. Com esse entendimento, menciono
julgados de ambas as turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 930.005-
AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Ensino superior. Supletivo. Sistema de cotas. Preenchimento
de requisitos. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao
âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento" (ARE 640.592-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200833000068608 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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