Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00822681420178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Veridiana Ferraz Silva Santos interpõe agravo contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso
IV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Turma
Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado, na parte principal:
“APELAÇÃO-CRIME. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
PENA READEQUADA E REDUZIDA..”
Em suas alegações, aduz o agravante que
“[o] delito de desacato, além de constituir previsão jurídica
nitidamente autoritária, advinda de um contexto de supressão da liberdade de
expressão, sequer se coaduna com um ato cuja lesividade mereça a
reprimenda penal. A conduta tipificada no art. 331 do Código Penal, oriunda
de um regime autoritário, e incompatível com a liberdade de expressão
insculpida no art. 5º, inciso IV da CF, não se coadunando com o regime
democrático.”
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo,
ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, em
especial, do Código Penal. Por consequência, a violação, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO
CÓDIGO PENAL. SURSIS PROCESSUAL. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA FINS DE APLICAÇÃO
DO ARTIGO 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.” (RE nº 878628-AgR/SP, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/9/15)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. ENTEADO
DO ACUSADO INDICADO COMO TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DA
OITIVA. ARTIGOS 206 E 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA
DE MULTA. EXCESSO. OFENSA INDIRETA. 1. A discussão a respeito do
indeferimento de oitiva do enteado como testemunha de defesa, atinente aos
artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, constitui matéria
infraconstitucional, não ensejando o manejo do apelo extremo. 2. Inadequada
a interposição do extraordinário para rever dosimetria da pena, matéria de
cunho eminentemente infraconstitucional. 3. O alegado excesso sancionatório
não guarda pertinência com a realidade dos autos, sobretudo pelo fato de o
magistrado sentenciante ter aplicado somente a pena de multa, recusando a
privativa de liberdade. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº
677806-AgR/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
20/6/13)
Como se não bastasse, entender de forma contrária ao acórdão
recorrido, no que se refere à tipicidade do fato imputado à recorrente,
demandaria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos,
além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação
penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº
279/STF.
Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL. DESACATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º,
XLVI, ALÍNEA “C”, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. 1. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da
incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário . 2. O princípio da individualização da
pena, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação
reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 505.815-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17/09/2012; AI 797.666-AgR, rel.
Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 08/10/2010; AI 796.208-AgR, rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/05/2012; ARE 665.486-AgR, rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 09/04/2012. 3. O prequestionamento da
questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso
extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”. 4. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em
sede de embargos de declaração, não supre o requisito do
prequestionamento. Precedentes: RE 598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda
Turma. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENAL. DESACATO.
CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DE SEIS MESES DE
DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA
LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA. RECURSO DA CONDENADA ALEGANDO
EXALTAÇÃO E EMBRIAGUEZ PARA O RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE E ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA PORQUE NÃO EXISTE CASA
DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADO NO DISTRITO
FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente foi denunciada e
condenada como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, porque,
no dia 3.7.2011, por volta das 9h30min, nas dependências da 14ª Delegacia
de Polícia, Gama-DF, a recorrente desacatou, por meio de palavras, a policial
civil M.D.F.P.V., durante o exercício de suas funções. 2. Há prova suficiente da
materialidade e autoria, consoante destacado na sentença. Não há falar na
absolvição por atipicidade. No crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo
é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a
função pública do ofendido (STF – HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim),
sendo, portanto, ‘Dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da
figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou
cólera do agente' (TJDFT – APJ 2007.09.1.007848-8. Rel. Juiz Alfeu
Machado, 2ª TRJE/DF). Ademais, também não exclui a imputabilidade penal a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos, de acordo com o artigo 28 do Código Penal (TJDFT – APR
2010.05.1.005601-5, Rel. Desembargadora Sandra De Santis, 1ª Turma
Criminal). 3. Não merece reforma a sentença em relação à pena restritiva de
direitos com a obrigação de permanência em casa de albergado ou
estabelecimento adequado, pois, na impossibilidade de cumprimento daquela,
a sentença especifica a prestação de serviços à comunidade. Recurso
conhecido e não provido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na
forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.” 6. Agravo regimental
DESPROVIDO.” (ARE nº 741098-AgR/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 9/12/14)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. 3. Prefeito. Denúncia. Crime previsto no art. 1º, inciso I, do
Decreto-lei 201/1967 (desvio de rendas públicas). Recebimento da inicial
acusatória. Não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de
autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução
criminal. 4. Matéria que demanda análise do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 279. 5. Ausência de repercussão geral (Tema 660).
Ofensa indireta ao texto constitucional. 6. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 897703-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 9/9/15)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00822681420178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?