Informações do processo ARE 1040047

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2017 a 02/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

02/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RI - 10264001620168260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Verifico ausente, no recurso extraordinário, a indicação dos
dispositivos constitucionais supostamente violados. Ainda, aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
”. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, “ b”. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais
que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A
interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, “b”, da
Constituição, demanda o reconhecimento formal da inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(ARE 956463 AgR, Relator: Min. Edson
Fachin, 2ª Turma, DJe 16.03.2017)”.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO
STF. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL
PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA
APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 2. Ausente a indicação de dispositivo
constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº
284/STF. 3. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de
repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código

de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/
c art. 327, § 1º, do RISTF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE
964047 AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 0.-12.2016)”.

Noutro giro, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Consumidor. Compra e venda de veículo. Transferência. Dever de
regularização do bem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões.(ARE 980274 AgR,
Relator: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 21.11.2016)”.

Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”.
Nessa quadra:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em
recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - O Tribunal entende
não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da
legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF). Precedentes. III - Agravo regimental improvido.(ARE 759711
AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15.10.2013)”.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RI - 10264001620168260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP

Procedência: SÃO PAULO


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